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30/07/2014 18:00 - INSTITUCIONAL

Idade mínima de 6 anos para participação de sorteio de vaga letiva é flexibilizada pela 6.ª Turma

O requisito da idade mínima de seis anos completos até o início do ano letivo deve ser flexibilizado, por razões de razoabilidade, caso o candidato complete a idade exigida apenas um mês após a data pré-estabelecida. Com esse entendimento, a 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) manteve sentença de primeira instância que garantiu ao autor da ação o direito de participar do sorteio de vagas destinadas ao 1.º ano do ensino fundamental do Colégio Aplicação/UFG.

A idade mínima de seis anos completos até o início do ano letivo para concorrer às vagas do ensino fundamental era um dos requisitos estabelecidos pelo Colégio Aplicação/UFG. Contudo, o autor da presente ação somente completaria seis anos um mês após o início do ano letivo, o que, para a instituição de ensino, o impossibilitaria de participar do sorteio. Na sentença, o Juízo de primeiro grau entendeu que o citado requisito deveria ser flexibilizado “por questões de razoabilidade, prestigiando, assim, o direito constitucional à educação”.

O processo chegou ao TRF da 1.ª Região por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produz efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar o caso, os magistrados que integram a 6.ª Turma mantiveram o entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau. “O requisito da idade mínima de 6 (seis) anos completos até o início do ano letivo para concorrer às vagas do primeiro ano do ensino fundamental do Colégio Aplicação/UFG deve ser flexibilizado, por razões de razoabilidade, acaso o candidato complete a idade exigida apena 1 (um) mês após a data pré-estabelecida, como no caso do presente mandamus, prestigiado, outrossim, o direito constitucional à educação. Nesse contexto, a vitória no sorteio dará ensejo ao direito à matrícula na instituição”, diz a decisão.

O relator da presente apelação foi o desembargador federal Jirair Aram Meguerian.

Processo nº 0022563-52.2007.4.01.3500
Julgamento: 7/7/2014
Publicação: 22/7/2014

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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