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23/07/2014 14:22 - INSTITUCIONAL

Turma reconhece direito de delegado de participar de concurso de remoção organizado pela Polícia Federal

Turma reconhece direito de delegado de participar de concurso de remoção organizado pela Polícia Federal

Viola a Constituição Federal restringir a participação em concurso de remoção de servidor que esteja lotado na unidade atual por força de decisão judicial não transitada em julgado. Com essa fundamentação, a 2ª Turma do TRF do 1ª Região manteve sentença de primeiro grau que reconheceu o direito de delegado da Polícia Federal, autor da ação, de participar do 1º Concurso de Remoção do ano de 2006 instituído pela Portaria 317/2006.

A referida Portaria restringe, em seu artigo 7º, a participação, no concurso de remoção, de servidor que esteja lotado na unidade atual por decisão judicial não transitada em julgado. Por essa razão, o delegado entrou com ação na Justiça Federal, requerendo o reconhecimento do seu direito de participar do certame.

Em primeira instância, o autor teve o direito reconhecido. O caso, então, chegou ao TRF da 1ª Região por remessa oficial, também conhecida como reexame necessário. Trata-se de um instituto do Código de Processo Civil que exige que o juiz monocrático envie o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. No caso em análise, o processo envolve o Departamento de Polícia Federal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Candido Moraes, explicou que a Lei 8.112/90, ao prever que o órgão estabeleça normas para a realização do concurso de remoção, não o fez de forma ilimitada, impondo o respeito ao princípio da legalidade. “É indevida a restrição imposta pelo art. 7º da Portaria 317/2006, por contrariar garantia constitucional que assegura a todos o livre acesso ao Judiciário”, diz a decisão.

Ainda segundo o colegiado, “o concurso de remoção não é uma modalidade de remoção a critério da Administração, mas, sim, uma modalidade de remoção a pedido, que independe do interesse da Administração”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0013349-80.2006.4.01.3400
Julgamento: 30/4/2014
Publicação: 10/7/2014

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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