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Notícias

07/07/2014 15:01 - INSTITUCIONAL

Incra deve indenização por desapropriação de terras para reforma agrária em Rondônia

Crédito: Imagem da webIncra deve indenização por desapropriação de terras para reforma agrária em Rondônia

O TRF da 1.ª Região manteve condenação imposta ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para que este indenize o proprietário de dois imóveis em Porto Velho/RO por desapropriação indireta em mais de R$ 24 milhões. A decisão da 3.ª Turma foi unânime após o julgamento de apelação do instituto contra a sentença da 5.ª Vara Federal de Rondônia, que declarou a perda das propriedades.

A autarquia, no entanto, alega que não existem os requisitos exigidos para a configuração da desapropriação indireta, que são o apossamento do bem particular pelo estado sem a observância do devido processo legal, a destinação do bem a uma utilidade pública e a irreversibilidade da situação. Defende também, o ente público, que a desapropriação não foi realizada, pois, apesar da existência de declaração de interesse social para fins de reforma agrária sobre os imóveis, não houve a conclusão do processo administrativo. O Incra ainda questiona a fixação do valor da indenização, pois sustenta que o potencial madeireiro só deverá ser objeto de indenização se houver a demonstração cabal do prejuízo econômico.

De acordo com os autos, ao contrário do que alega o Incra, os documentos revelam o apossamento da área em questão para o assentamento de beneficiários da reforma agrária e, por consequência, a usurpação da propriedade. Assim, o relator do processo, desembargador federal Ney Bello, entende que ficou caracterizada a desapropriação indireta, cabendo ao Poder Público o dever de indenizar. Diz o magistrado: “considero justa a indenização da terra nua no patamar indicado pelo perito oficial, ou seja, quanto ao imóvel São Pedro, no importe de R$ 2.405.087,01 e imóvel Nova Vida no valor de R$ 16.058.731,23. É que o laudo do perito oficial encontra-se densamente fundamentado, usando método comparativo, após a coleta de elementos de pesquisas de preços de imóveis no mercado”.

Já quanto à cobertura florística, o relator destacou que a jurisprudência dos tribunais admite o pagamento em separado somente quando há prova de exploração econômica, o que não ocorre no caso. Assim, o desembargador manteve o direito do proprietário à indenização das terras, mas excluiu da indenização o valor referente à cobertura vegetal em separado.

Processo n.º 0013698-44.2011.4.01.4100
Data do julgamento: 10/06/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 27/06/2014

TS

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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