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05/06/2014 18:00 - INSTITUCIONAL

Anistiado político não pode acumular indenizações por danos morais e materiais

Ao julgar recurso apresentado por um jornalista preso durante o Regime Militar, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou que o anistiado político não pode acumular duas indenizações, por danos morais e materiais. A decisão reformou sentença da 2.ª Vara Federal em Brasília/DF.

Em primeira instância, o juízo condenou a União ao pagamento de R$ 50 mil a título de indenização por danos morais e de prestações mensais no valor de R$ 6.953,00 como reparação econômica de caráter indenizatório. Insatisfeitos, o jornalista - que em 2009 teve a condição de anistiado político reconhecida pela Comissão da Anistia, do Ministério da Justiça - e a União recorreram ao TRF1.

Enquanto a União alegou a prescrição do pedido e a ilegalidade da indenização por danos morais, o jornalista contestou os valores de ambos os pagamentos. Ao analisar o caso, o relator da ação no Tribunal atendeu, em parte, aos dois pedidos.

No voto, o desembargador federal Carlos Moreira Alves reconheceu, pelo conjunto probatório, que o apelante exerceu a função de chefe de redação na Sucursal da Bloch Editores S/A entre agosto de 1968 e abril de 1971. Nesse período, ele foi preso três vezes pelo Regime Militar e levado a “centros de tortura” onde alega ter sofrido “toda sorte de barbáries”. Como à época tinha menos de 30 anos de idade e já ocupava o cargo de chefe de redação, o anistiado afirma que teria uma boa projeção de carreira, “maior que a de um repórter em condições semelhantes”.

Os argumentos foram considerados pelo relator, que elevou o valor da indenização mensal e permanente para R$ 12.323,00 - salário-base de “chefe de redação” constante na tabela do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo. Também serão pagas parcelas retroativas a partir de março de 2001, data previamente estipulada pela Comissão da Anistia em outro procedimento, este de cunho administrativo.

Com relação à indenização por danos morais, no entanto, o desembargador federal Carlos Moreira Alves deu razão à União. O magistrado destacou que, de acordo com orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF da 1.ª Região, a reparação econômica contemplada pela Lei 10.559/2002 - que dispõe sobre direitos de anistiados políticos - possui “dúplice caráter indenizatório, abarcando os danos materiais e morais sofridos pelos anistiados” em razão dos atos praticados pelos agentes do Estado. Dessa forma, as indenizações não podem ser acumuláveis.

Já o argumento de prescrição defendido pela União foi rechaçado pelo relator. A Lei 10.559, de 2002, que disciplinou o Regime de Anistiado Político, estipulou prazo prescricional de cinco anos para apresentação de petição ou requerimento de anistia. “Uma vez que o autor ingressou, na órbita administrativa, no ano de 2006, com pedido de ‘declaração de anistiado político e a reparação econômica de caráter indenizatório’, resolvido em 14 de maio de 2009, e propôs a presente demanda em 2 de maio de 2008, não se há falar em ocorrência de prescrição”, concluiu Carlos Moreira Alves.

O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 6.ª Turma do Tribunal.

RC

Processo n.º 0014052-40.2008.4.01.3400

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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