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Notícias

03/06/2014 16:25 - INSTITUCIONAL

Negado pedido de prisão domiciliar a acusado de exploração sexual de menores

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou pedido de prisão domiciliar feito pela defesa de réu, preso preventivamente pela prática dos crimes de exploração sexual de menores, descritos nos artigos 217-A e 218-B do Código Penal. A decisão seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Hilton Queiroz.

Consta do processo, movido pelo Ministério Público Federal (MPF), que os acusados foram apontados por mais de uma vítima como autores dos delitos de exploração sexual de menores indígenas, os quais se aproveitavam da condição das famílias de baixa renda para oferecer dinheiro em troca de favores sexuais. As investigações também apresentaram indícios de que alguns dos acusados armazenavam vídeos e fotos com cenas de sexo explícito com os menores, além do uso de graves ameaças às vítimas.

Em virtude das evidências apontadas, o Juízo da 4.ª Vara Federal do Amazonas determinou a prisão cautelar dos acusados, dentre os quais o autor da presente ação. Sua defesa impetrou habeas corpus na primeira instância, requerendo a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ao fundamento de que o atual estado de saúde do réu invoca a necessidade de sua permanência fora da unidade prisional. O pedido foi negado pelo juiz de primeiro grau, o que motivou a defesa a impetrar novo habeas corpus no TRF da 1.ª Região.

A defesa argumenta que o estado de saúde de seu cliente é delicado, uma vez que padece de lombalgia e gastrite crônica, necessitando, para sua recuperação, de fisioterapia e dieta específica. Afirma também que o quadro clínico do paciente se amolda à hipótese contida no artigo 318, do Código de Processo Penal, “o que acarreta a possibilidade de concessão de prisão preventiva domiciliar, dada a gravidade do caso médico”.

Os argumentos não foram aceitos pelo relator que, em sua decisão, ressaltou que a prisão preventiva do réu “tem apoio no juízo de necessidade, a fim de se assegurar a ordem pública e a instrução criminal, considerando os fortes indícios e as ameaças feitas às vítimas do delito sob investigação”.

Ademais, “observa-se, pelos documentos médicos acostados aos autos, que a enfermidade que comete o requerente não é suficientemente grave para enquadrá-lo no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal”, acrescentou o desembargador Hilton Queiroz ao negar o pedido de prisão preventiva domiciliar.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0015799-30.2014.4.01.0000/AM
Decisão: 5/5/2014

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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