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Notícias

29/05/2014 15:59 - INSTITUCIONAL

Turma confirma sentença que deferiu certificado de vigilante a candidato anteriormente condenado

A União recorreu da sentença da 6.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou que se efetivasse o registro de Certificado do Curso de Formação de Vigilantes em nome de um participante do curso, apesar de ele ter sido condenado anteriormente pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que eventual condenação penal pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não desconfigura o requisito de idoneidade moral do impetrante que foi condenado em processo criminal, mas teve sua pena declarada extinta desde 2006.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, argumentou: ”(...) considerando que o aludido dispositivo legal estabelece que o efeito da condenação penal desaparece depois de transcorridos cinco anos do cumprimento da pena, bem assim que a Constituição Federal veda a pena de caráter perpétuo (CF, art. 5.º, inciso XLVII, alínea “b”), afigura-se juridicamente possível, no caso, o registro do Certificado de Formação/Reciclagem de Vigilante em nome do impetrante, desde que cumpridos os demais requisitos legais.”

O relator fundamentou seu voto em outros dois julgados da Turma, no mesmo sentido, nos quais foi acompanhado, à unanimidade, pelos seus pares (AGAMS 0019962-14.2009.4.01.3400/DF e AC 0033643-22.2007.4.01.3400/DF).

O representante do Ministério Público Federal (MPF) reforçou este entendimento, afirmando que impedir para sempre o exercício de uma profissão honesta, por força de erro cometido há tanto tempo, seria o mesmo que dizer que o ser humano é incapaz de mudar.

Processo n.º 0025006-43.2011.4.01.3400/DF
Julgado em 30/04/2014
Publicado no e-DJF1 de 16.05.2014

PS

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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