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26/05/2014 18:00 - INSTITUCIONAL

Exploração de recursos minerais depende de prévia autorização do DNPM

Crédito: Imagem da webExploração de recursos minerais depende de prévia autorização do DNPM

A exploração de recursos minerais em território nacional, quer na superfície, quer no subsolo, depende de prévia autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Com essa fundamentação, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou pedido de habeas corpus impetrado em favor de agente da empresa Premoldados Itambé requerendo o trancamento da ação penal.

Consta nos autos que no dia 01/10/2009, durante patrulhamento ambiental realizado na localidade de Baltazar, Minas Gerais, policiais militares identificaram agentes da citada empresa praticando extração de areia em área considerada de preservação ambiental permanente. A ocorrência da prática ilegal motivou o Ministério Público Federal (MPF) a denunciar o agente à Justiça Federal.

No habeas corpus, a defesa sustenta, entre outros argumentos, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito principal, já que se cuida de lavra, a céu aberto e em baixa profundidade, de pequena quantidade de areia “sem eficácia para atingir bens minerais do subsolo e ofender interesse da União”. Dessa forma, requer o reconhecimento da falta de justa causa para a ação penal com o seu consequente trancamento, ou que sejam reconhecidas as nulidades processuais apontadas.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo, rejeitou todos os argumentos apresentados pela defesa. “Vê-se de todo o exposto que os argumentos manejados pelos impetrantes no presente writ foram todos fundamentadamente apreciados e afastados pelo Juízo a quo no curso da ação principal, não havendo flagrante ilegalidade a ser afastada na via do habeas corpus”, sustentou.

Ademais, acrescentou o magistrado em sua decisão, “a exploração de recursos minerais em território nacional, quer na superfície, quer no subsolo deste, depende de prévia autorização do DNPM, sendo irrelevante que a área explorada seja privada ou que não seja de preservação permanente, pois tais circunstâncias não afastam a necessidade de autorização daquele órgão federal. Assim, independentemente do eventual dano ambiental decorrente da exploração ilícita, a inexistência de autorização do DNPM é bastante para evidenciar o interesse da União no caso como também a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito criminal”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0012025-89.2014.4.01.0000
Decisão: 26/3/2014

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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