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26/05/2014 16:15 - INSTITUCIONAL

Tribunal anula multa aplicada em duplicidade pelo Ibama

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região anulou auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra uma companhia de navegação. A decisão, de relatoria do juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes, foi unânime no colegiado, que julgou apelação do instituto contra sentença que atendeu ao pedido de anulação da companhia, punida com multa de R$ 3 milhões por derramamento de resíduo poluente.

Ocorre que no dia 23 de maio de 2003, uma caçamba de propriedade da empresa de transporte contratada pela companhia para transportar produto de limpeza de tanques de balsas, após uma freada brusca, abriu a parte traseira e derramou aproximadamente cinco mil litros de resíduos. O produto chegou a atingir calçadas, plantas, sistema de drenagem e sarjetas. O acidente aconteceu no Bairro Compensa III, na Zona Oeste da cidade de Manaus/AM. A empresa já havia sido autuada pelo Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (IPAAM), quando, em seguida, o Ibama autuou a empresa com multa no valor de R$ 3 milhões, quantia posteriormente reduzida pela metade, por decisão da Câmara Especial Recursal do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

O juízo sentenciante de primeiro grau concedeu a anulação da multa aplicada pelo Ibama por considerar que a companhia foi autuada duas vezes, já tendo, inclusive, pago o valor da primeira multa. Considerou, ainda, que a multa aplicada pelo órgão ambiental federal é desproporcional em relação ao fato, pois a empresa tomou medidas para solucionar o dano causado por meio de firma contratada e regularmente cadastrada nos órgãos ambientais competentes. Além disso, o Ibama, na aplicação da multa, não elaborou o laudo técnico exigido pelo parágrafo segundo do artigo 41 do Decreto n.º 3.179, requisito essencial para que o ato administrativo de autuação tivesse validade.

O Ibama, no entanto, não concorda com a decisão e argumenta que o transporte de substância suspeita por empresa não autorizada já é suficiente para a caracterização da infração ambiental e que a sanção pecuniária foi aplicada dentro dos limites previstos no Decreto n.º 3.179/99. A empresa, por sua vez, defende que houve uma melhoria das condições da rua afetada pelo derramamento, como o asfaltamento das vias, conserto do encanamento do sistema de abastecimento de água da região, pintura das calçadas e caixas de esgoto, recolhimento de lixo e entulhos. A companhia afirma, também, que a própria autarquia admitiu que houve a indevida duplicidade de conduta sancionadora.

Apesar das razões do Ibama, o juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes entende que a sentença que anulou a multa aplicada pelo instituto está correta e não deve ser alterada. “Não cabia ao Ibama simplesmente ignorar a competência estadual, já exercida, e impor nova multa pelo mesmo fato. Daí, mesmo sem o pagamento da multa estadual, a ora apelante tinha direito a afastar a autuação efetuada pelo Ibama”, afirmou.

O magistrado destacou, ainda, que não há cabimento na lavratura de dois autos de infração em decorrência do mesmo motivo, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem (ninguém deve ser punido duas vezes pelo mesmo fato ou assunto).

Processo n.º 0000056-85.2011.4.01.3200
Data do julgamento: 14/05/2014

TS

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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