21/05/2014 17:40 - INSTITUCIONAL
3.ª Seção discute uniformização de jurisprudência sobre situação de proprietário de veículo utilizado na prática de ilícito ambiental
Crédito: Imagem da web A 3.ª Seção do TRF da 1.ª Região decidiu, à unanimidade, que o entendimento da 5.ª Turma não é conflitante com o entendimento da 6.ª Turma no que diz respeito à necessidade de o proprietário ser nomeado fiel depositário do bem ou tê-lo liberado quando da apreensão de veículo utilizado na prática de ilícito ambiental.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, afirmou: “Como se vê, a designação de um fiel depositário só tem sentido até o julgamento, no âmbito administrativo ou mesmo judicial, sobre a impugnação ao auto de infração, na medida em que, com a decisão definitiva sobre a legitimidade ou não da apreensão do veículo, perde ela sua própria razão de ser em relação ao proprietário do veículo, pois, julgada ilegítima a apreensão do mesmo, a posse lhe será restituída ou confirmada não mais na condição de fiel depositário, mas como decorrência do direito de propriedade”.
Na conclusão de seu voto, o magistrado afirmou que as situações postas como comparativas dos julgamentos das turmas originavam-se de fatos distintos e, portanto, a divergência de entendimento das turmas era apenas aparente.
No julgamento, o desembargador reafirmou o entendimento de que ambas as turmas concordam num ponto: a apreensão de veículos utilizados em infrações ao meio ambiente só é possível quando há indicação de seu uso específico e exclusivo para a prática do crime.
Processo n.º 0004286-96.2009.4.01.3603/MT
Julgado dia 22.04.2014
Publicado no e-DJF1 de 06.05.2014
PS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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