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21/05/2014 14:29 - INSTITUCIONAL

Membro da AGU não pode incorporar VPNI ao subsídio

Crédito: Imagem da webMembro da AGU não pode incorporar VPNI ao subsídio

O TRF da 1.ª Região adotou entendimento de que membro da Advocacia Geral da União (AGU) não pode receber Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), incorporada quando era Técnico Judiciário da Justiça Federal, simultaneamente com o subsídio pago após seu ingresso na AGU. A decisão foi unânime na 1.ª Turma do Tribunal, ao julgar apelação interposta pelo servidor contra sentença que julgou improcedente seu pedido para continuar recebendo a vantagem, correspondente aos quintos e décimos incorporados, junto com o subsídio atual.

O apelante afirma que a Le n.º 11.358/2006, que instituiu o subsídio das carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal e Defensor Público da União, não poderia retroagir para eliminar direitos adquiridos com base em legislação anterior, sob pena de violar o artigo 5.º da Constituição Federal. O artigo prevê que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

O desembargador federal Ney Bello, relator do processo, destacou que já existe entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao direito de incorporação dos quintos referentes ao exercício de função comissionada no período em que ocupou o cargo de técnico judiciário e sua posterior transformação em VPNI: “a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3.º e 10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI (RMS 21960/DF, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 07/02/2008)”.

Assim, o magistrado afirmou que resta apenas saber se é possível a transposição da vantagem para outro cargo público, pois o recorrente ingressou na AGU em 22/03/2001, passando a ser regido pela Lei Complementar 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Estados. Esta norma garante aos membros efetivos da AGU os direitos assegurados pela Lei n.º 8.112/90, o que inclui a incorporação de quintos e sua transformação em VPNI. “Todavia, a parcela incorporada só constitui direito do titular enquanto sujeito a regime jurídico dentro do qual se operou a incorporação. Ingressando em regime jurídico diverso, o servidor não faz mais jus à percepção da aludida parcela, a menos que haja previsão expressa do estatuto em sentido contrário”, ponderou o relator.

Ney Bello concorda que a Lei n.º 11.358 e o artigo 37 da Constituição asseguram que a instituição do subsídio não pode implicar em redução remuneratória. No entanto, explica que não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade de regime jurídico pertinente à composição de remuneração, a menos que a modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o seu montante global. “Diante de todo o exposto, conclui-se que não é devida a percepção simultânea da VPNI, pois ao titular da Carreira de Defensor Público da União, remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, é vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória, tais como gratificação, adicional, abono prêmio, verbas de representação ou outras”, afirmou.

Entretanto, o desembargador entendeu que o apelante tem direito à transposição da VPNI até a data de publicação da Medida Provisória 305/2006, ou seja, “o direito fica limitado à época em que o pagamento da remuneração do novo cargo era composto de vencimentos acrescidos de vantagens”.

Processo n.º 0024789-39.2007.4.01.3400
Data do julgamento: 01/04/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 02/05/2014

TS

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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