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14/05/2014 14:51 - INSTITUCIONAL

Portaria MF 400/2004 que permite a dedução de valores repassados ao Fundef é ilegal

A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que a Portaria MF n.º 400/2004, que prevê a possibilidade de dedução de valores supostamente repassados a maior para as contas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef) de alguns Estados e seus Municípios é ilegal. A Corte seguiu o entendimento do relator, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes.

A ação chegou ao TRF da 1.ª Região em virtude de recurso apresentado pela União contra sentença, da Vara Única da Seção Judiciária de Ilhéus (BA), que julgou procedente o pedido para suspender os efeitos da referida Portaria do Ministério da Fazenda e determinou à União que se abstenha de efetuar as deduções das verbas do Fundef, bem como promova o estorno dos valores indevidamente deduzidos do repasse das cotas referentes ao exercício 2002/2003.

Na apelação, a União defende a legalidade da Portaria 400/2004. Sustenta que tem sido assegurada a complementação financeira ao Fundef, relativamente às unidades federativas onde a equação aluno/ano - calculada pela divisão do total das receitas do Fundo no âmbito do Estado pelo total geral de alunos do ensino fundamental das redes estadual e municipal - não atinge o valor mínimo nacionalmente estabelecido.

O relator discordou dos argumentos apresentados pela União. De acordo com o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n.º 1.101.015/BA, entendeu que, para fins de complementação pela União ao Fundef, o valor mínimo anual por aluno, de que trata a Lei 9.424/96, deve ser calculado levando-se em conta a média nacional.

“Resta claro que há uma vinculação legal na complementação da União, quando, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, não for atingido o valor mínimo por aluno, definido nacionalmente, de modo que a União não pode fixar tal valor de forma aleatória, à revelia do disposto na Lei 9.424/96”, explicou.

Com relação à legalidade da Portaria 400/2004, o juiz federal Rodrigo de Godoy Mendes esclareceu que “não cabe à União, nas hipóteses de repasse a maior, proceder ao ajuste de forma súbita, sem a devida notificação do Município, haja vista a possibilidade de comprometimento orçamentário do ente federado destinado à educação”. Nesse sentido, acrescentou o relator, “nenhum ajuste relacionado com o pagamento da complementação da União será admitido ao longo do respectivo exercício de competência”, razão pela qual não são permitidas deduções no exercício de 2004 com fundamento na citada Portaria.

Por essa razão, “entendo que os efeitos da Portaria MF 400/2004 devem ser afastados, procedendo-se ao estorno do valor indevidamente deduzido do repasse do Fundef”, destacou o magistrado.

Processo n.º 0001230-30.2005.4.01.3301
Decisão: 8/4/2014

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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