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08/05/2014 14:36 - INSTITUCIONAL

Dnit é condenado a arcar com os custos da retirada de invasores das margens de rodovia

Crédito: Imagem da webDnit é condenado a arcar com os custos da retirada de invasores das margens de rodovia

O juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, atuando na 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, proferiu decisão monocrática em agravo de instrumento mantendo determinação do Juízo da 16.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais para que, a despeito de ter deferido, em favor da autarquia, tutela para que pessoas que moram à margem de rodovia desocupem o local, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) providencie a mudança.

O Dnit obteve reintegração de posse em relação a pessoas que invadiram o terreno pertencente à União localizado à margem de rodovia federal.

As pessoas envolvidas, num total de 18, alegaram que não tinham condições financeiras para deslocarem-se do terreno invadido. A decisão questionada entendeu que o órgão federal tem razão em buscar manter as faixas de domínio livres e desembaraçadas de qualquer utilização por terceiros, mas, para tanto, deve providenciar o deslocamento e a realocação das famílias envolvidas, com o menor custo social possível.

O ente público contrapõe que a ele cabe apenas preservar a infraestrutura das estradas e não patrulhá-la ou evitar sua invasão, o que é competência da Polícia Rodoviária Federal. Além disto, a autarquia alega não ter dotação orçamentária para realizar esse deslocamento, que considera não autorizado e irregular.

Em sua decisão, o relator afirmou que o Dnit não pode se eximir de colaborar para cumprir a decisão judicial, e que “nada obsta que a autarquia utilize seus próprios meios ou ultime convênio, acordo, cooperação, ou coisa que o valha, com a Polícia Rodoviária Federal ou com os demais entes da federação, a fim de dar consecução à decisão agravada, sem que seja necessário (antecipar) debate sobre quais sejam o conteúdo e o limite de competências da autarquia”.

Acrescentou, por último, o relator, que a decisão não causa nenhum risco de difícil reparação à autarquia federal.

Processo n.º 0021822-89.2014.4.01.0000/MG
Decisão publicada no e-DJF1 de (ainda não há registro de publicação)

PS

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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