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30/04/2014 17:20 - INSTITUCIONAL

Hipermercados próximos às rodovias podem vender bebidas alcoólicas

Crédito: Imagem da WebHipermercados próximos às rodovias podem vender bebidas alcoólicas

A decisão foi da 6.ª Turma do TRF da 1ª Região, que negou provimento ao recurso da União, que sustentava que o hipermercado requerente não mostrou elementos suficientes para provar que seu estabelecimento se localizava em perímetro urbano, violando a MP 415/2008, que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais. O ente público alega que o caso em questão não é somente do impetrante, mas de todos aqueles que têm acesso direto a rodovia federal.

O relator da apelação, desembargador federal Kassio Nunes Marques, argumenta que o hipermercado tem por objetivo a nulidade de penalidades aplicadas e, consequentemente, a livre comercialização de bebidas alcoólicas. Nesse entendimento, o magistrado menciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso similar, que esclarece que: “Como o estabelecimento (sede contratual) da empresa-impetrante se localiza em zona urbana, sua situação está albergada pela exceção do § 3.º do art. 2º da Lei 11.705/08, que permite a venda/oferta de bebidas alcoólicas em área urbana, ainda que localizada às margens de rodovia federal ou em área contígua, consoante aponta o STJ (REsp nº 1.127.179/RS). (AMS 0002408-12.2008.4.01.3300/BA, rel. desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.1053 de 26/04/2013)”.

O desembargador cita ainda o entendimento firmado pelo juízo de base, o qual assevera que: “é evidente que a venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos como o da impetrante não é para consumo imediato, (...), pois o consumidor que adquire bebida alcoólica em hipermercado não tem a intenção de consumi-la imediatamente”.

Assim, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil (CPC), não há que se falar em ausência comprobatória do estabelecimento comercial, pois de fato o hipermercado está situado em perímetro urbano.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0004170-54.2008.4.01.3400

AO

Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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