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09/04/2014 15:06 - INSTITUCIONAL

Rejeitada denúncia do MPF contra madeireira pela prática do crime de falsidade ideológica

Crédito: Imagem da webRejeitada denúncia do MPF contra madeireira pela prática do crime de falsidade ideológica

Por unanimidade, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve decisão da Subseção Judiciária de Santarém (PA) que rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a empresa Tábata da Amazônia Madeireira e o seu representante legal pelo cometimento do delito previsto no art. 69-A da Lei 9.605/1998 - elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão.

De acordo com a denúncia, em 12 de abril de 2010 inspeção realizada pelo IBAMA constatou que a empresa apresentou informação enganosa no sistema de controle oficial técnico do cadastro técnico federal da própria autarquia. Na ocasião, ela se declarou como “Microempresa”, quando na verdade se tratava de “Empresa de Pequeno Porte”. A informação falsa fez com que ficasse isenta do pagamento da taxa de controle e fiscalização ambiental. Após a constatação, o IBAMA aplicou-lhe multa de R$ 3 mil.

Ao analisar o caso, o Juízo da Subseção Judiciária de Santarém não aceitou a denúncia por entender “atípica a conduta”. Inconformado, o MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região ao fundamento de que o “Juízo a quo equivocou-se ao entender não existir coincidência entre a tutela ambiental e a imputação da conduta dos denunciados ao tipo penal descrito no art. 69-A da Lei 9.605/1998, por considerar que o fato narrado na inicial acusatória veicula questão relacionada ao pagamento de um determinado tributo”.

Ainda de acordo com o MPF, nos termos da Instrução Normativa n.º 31/2009, do IBAMA, “apresentar informações enganosas nos dados cadastrais da autarquia, independente do resultado, “configura o delito descrito no art. 69-A da Lei 9.605/1998”, razão pela qual requereu a reforma da decisão a fim de que fosse recebida a denúncia ofertada.

Decisão - Para a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, a decisão não merece reforma. Isso porque, na hipótese, a suposta inserção de informações enganosas nos sistemas de informações do IBAMA, acerca da empresa denunciada, não visava a nenhum procedimento administrativo de cunho ambiental, mas a isenção do pagamento de tributo.

“A conduta descrita nos autos não se subsume, portanto, ao tipo penal do art. 69-A da Lei 9.605/1998”, destacou a magistrada ao esclarecer que, do caso em análise, “não se poderia concluir que os fatos descritos na inicial acusatória implicariam crime de falsidade ideológica, pois, conforme concluiu o magistrado a quo, o único documento informado se tratar de empresa de pequeno porte a pessoa jurídica em tela é a declaração do contador, sem nenhuma confirmação de órgão competente”.

Processo n.º 0002096-68.2011.4.01.3902/PA
Decisão: 25/3/2014

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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