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02/04/2014 15:21 - INSTITUCIONAL

Turma nega recurso do MPF e não recebe denúncia sobre falsificação de documento

Crédito: Imagem da webTurma nega recurso do MPF e não recebe denúncia sobre falsificação de documento

A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 17.ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia que rejeitou denúncia oferecida pelo ente público contra dois cidadãos, imputando-lhes o delito de falsificação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho mediante aposição de carimbo e assinatura em nome de terceiro com o intuito de obterem o benefício de seguro-desemprego.

O juiz de primeira instância, ao analisar o caso, rejeitou a denúncia sob o fundamento de que ”o funcionário da Delegacia Regional do Trabalho percebeu a fraude tão logo o documento fora apresentado, o que caracteriza a figura do crime impossível, em face da ineficácia absoluta do meio empregado”.

Inconformado, o MPF interpõe recurso ao TRF1, requerendo que “seja reformada a sentença ao argumento de que não ficou caracterizado crime impossível na espécie, tratando-se, na verdade, de ineficácia relativa do meio empregado, o que enseja a condução da apuração do crime em sua forma tentada”.

O relator do processo, desembargador federal Hilton Queiroz, após analisar os autos, manteve a decisão proferida pelo primeiro grau. Segundo o magistrado, “(...) no Brasil, em relação ao crime impossível, adota-se a teoria objetiva temperada, ou seja, leva-se me conta, para punir a tentativa, o risco objetivo que o bem jurídico correria, exigindo, o nosso Código Penal, a absoluta ineficácia do meio ou impropriedade do objeto”, explicou o julgador.

Na hipótese, de acordo com o relator, “verificou-se, de imediato, que o documento falsificado (TRTC), apresentado à Delegacia Regional do Trabalho, continha, no espaço destinado à homologação, assinatura que não pertencia à servidora da própria DRT, ou seja, o meio utilizado pelo agente não se investiu de eficácia à perpetração do crime em comento, não ficando configurada a hipótese prevista no art. 17 do Código Penal”, afirmou o desembargador.

No mesmo sentido, o magistrado citou julgado do TRF1, segundo o qual: “O entendimento pacífico, na doutrina e na jurisprudência, é no sentido de que se o falso não for apto a ludibriar o homem médio, configura-se crime impossível, em razão de o meio utilizado ser absolutamente inidôneo” (RCCR 2002.38.00.046222-5/MG, Rel. Des. Federal Carlos Olavo, 4.ª Turma, DJ de 13/12/2004, p. 22).

A Turma concordou, à unanimidade, com o voto do relator.

Processo n.º: 0004375-19.2013.4.01.3300
Data do julgamento: 11/02/2014
Data de publicação: 21/02/2014

LN

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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