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20/03/2014 17:28 - INSTITUCIONAL

Turma considera correto ato do IBAMA que suspendeu preventivamente atividades de empresa acusada de desmatamento

Crédito: Imagem da webTurma considera correto ato do IBAMA que suspendeu preventivamente atividades de empresa acusada de desmatamento

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerou razoável o ato do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) que suspendeu preventivamente, sem instauração de procedimento administrativo, as atividades desenvolvidas pela De Dea Agorindústria e Exportação Ltda. A medida foi tomada pela autarquia com base em notícia veiculada em âmbito nacional de que estava havendo desmatamento e utilização de matéria-prima de forma totalmente irregular durante a execução, pela empresa, de projeto de manejo florestal sustentável, no Município de Pacajá (PA).

Inconformada com a suspensão de suas atividades, a empresa ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal requerendo a liberação de toda a extração da matéria que tenha como fundamento a Autorização para Exploração de Projeto de Manejo Sustentável n.º 1501.20.2006.00020 alegando, em síntese, que a decisão do IBAMA não lhe proporcionou o contraditório e a ampla defesa.

Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que o IBAMA, ciente das notícias de exploração ilegal de madeira, “deveria efetuar a imediata fiscalização no Projeto de Manejo Florestal Sustentável, para, constatadas irregularidades, providenciar a suspensão das atividades”. Entretanto, salientou que “a autarquia preferiu, porque mais cômodo, suspender a atividade extrativa para, em futuro incerto, efetuar a fiscalização e apurar se a exploração era ou não irregular”. Com esses fundamentos, o juiz concedeu a segurança pleiteada pela empresa.

O processo, então, chegou ao TRF da 1.ª Região via remessa oficial (reexame necessário da sentença). Para a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, a sentença que cassou a suspensão da execução do projeto de manejo florestal merece ser reformada. Isso porque “não obstante a Constituição, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegure aos litigantes em processo judicial ou administrativo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, entendo que eventual omissão do IBAMA não pode levar à conclusão de que o meio ambiente é quem deve suportar o dano”, explicou a magistrada.

A desembargadora ainda esclareceu em sua decisão que “em questões ambientais, o exame de qualquer pedido observa o princípio da precaução, pois de nada adianta atuar após o estabelecimento do desmatamento ou da degradação, afigurando-se razoável, portanto, a suspensão preventiva/temporária das atividades da empresa”.

Processo n.º 0000914-26.2006.4.01.3901/PA
Decisão: 15/01/2014
Publicação: 21/02/2014

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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