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19/03/2014 20:28 - CHEIA DO RIO MADEIRA

TRF1 autoriza prolongamento da RO-420 em área do Parque de Guajará-Mirim para garantir via de acesso transitório às comunidades ilhadas

Cheia do Rio Madeira: TRF1 autoriza prolongamento da RO-420 em área do Parque de Guajará-Mirim para garantir via de acesso transitório às comunidades ilhadas

Em razão de estado de emergência causado pela cheia do Rio Madeira (RO), o desembargador federal Kassio Nunes Marques, do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, autorizou o prolongamento, em caráter emergencial e provisório, da RO-420 por 11,5 km em área do Parque de Guajará-Mirim, em Rondônia. A medida permitirá que as comunidades que ficaram ilhadas tenham acesso a medicamentos e à assistência social.

Ao analisar Agravo Regimental interposto pelo Estado de Rondônia, o desembargador Kassio Marques revogou decisão proferida no plantão em Medida Cautelar, ajuizada incidentalmente à Ação Civil Pública que tramita na Seção Judiciária de Rondônia, na qual foi proferida sentença que determinou a paralisação das obras de abertura da BR-421 em área do Parque estadual Guajará-Mirim.

O estado de Rondônia alegou que a via de acesso que se pretende construir no Parque Estadual de Guajará-Mirim, faixa de acesso à RO-420, ao contrário do que equivocadamente constou na decisão proferida na Ação Cautelar, não se confunde com o objeto da ação civil pública que discute a abertura da BR-421, que seria construída em outra localização do Parque. Argumentou, ainda, que a Lei Estadual 3.317/2014 autoriza a abertura, implantação e conservação de estrada com faixa de servidão de trinta metros no interior do Parque Estadual de Guajará-Mirim, em caráter transitório e eventual, e apenas para atender à emergência pública configurada pela necessidade de retirar do isolamento os municípios de Guajará-Mirim e Nova Momoré, não se tratando de reabertura da BR-421.

Ao analisar o agravo, o desembargador Kassio Marques entendeu que a pretensão do estado deveria ser acolhida, porque “as informações documentais constantes do Agravo Regimental indicam que o prolongamento da BR-421 por dentro do Parque de Guajará-Mirim, vedado pela sentença, e a realização da faixa de acesso à RO-420, embora figurando no mesmo Parque de Guajará-Mirim, ocupam posições territoriais bastantes diferentes, pois essa última obra tem assento em legislação posterior ao proferimento da referida sentença e causa impactos diversos dos que ensejaram as conclusões na aludida Ação Civil Pública”.

Também em fundamentação à sua convicção, concluiu o magistrado: “Não consigo vislumbrar malefícios em permitir o prolongamento em caráter emergencial e provisório da RO-420 por 11,5 km por dentro do Parque de Guajará-Mirim, com o escopo de salvaguardar o acesso às comunidades ilhadas nos municípios circunvizinhos, em decorrência da elevação extraordinária e cediça do nível das águas do Rio Madeira, que possam se projetar sobre os benefícios que se proporcionará aos munícipes destas urbes com o acesso a alimentos, medicamentos e assistência social, cujas vidas são o maior patrimônio a ser preservado no atual sistema de proteção ambiental brasileiro”.

Cautelar Inominada-220520144010000

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da Primeira Região


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