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17/03/2014 16:12 - INSTITUCIONAL

Mantida condenação de réu por tráfico internacional de drogas

Crédito: Imagem da webMantida condenação de réu por tráfico internacional de drogas

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve, por unanimidade, a condenação de um réu pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, delito previsto nos arts. 33 e 40 da Lei n.º 11.343/2006. O condenado pretendia reforma da sentença para desclassificação do crime citado para o porte de droga para consumo próprio.

Consta dos autos que o réu, no dia 25 de junho de 2011, foi preso em flagrante por agentes da Polícia Rodoviária Federal, na BR-317, transportando 100 gramas de cocaína adquirida e importada da Bolívia. A droga estava acondicionada dentro de um saco plástico transparente. Em depoimento, o acusado confessou ter comprado o entorpecente na Bolívia por R$ 400,00, ocasião em que sustentou a tese de que seria para consumo próprio.

Ao analisar o caso, o Juízo da 3.ª Vara Federal do Acre destacou que a grande quantidade de droga apreendida em posse do réu não seria compatível com a alegação de “consumo próprio”, razão pela qual o condenou por tráfico internacional de drogas. Inconformado, o réu apelou ao TRF da 1.ª Região requerendo a reforma da sentença.

Na apelação, o acusado sustenta ser viciado e que reside em uma fazenda, “o que torna extremamente dificultoso a compra da droga, motivo pelo qual comprou uma quantidade relativamente grande, mas exclusivamente para consumo, sem intuito algum de traficância”. Com esses argumentos, requereu a desclassificação do crime de tráfico internacional para porte de droga para consumo próprio ou, não sendo este o entendimento, sua absolvição com base no estado de necessidade ou na ausência de potencial consciência da ilicitude.

Os argumentos do apelante não sensibilizaram o relator, desembargador federal I´talo Mendes. Em seu voto, o magistrado explicou que para a desclassificação do delito de tráfico internacional para o porte de droga para fins de consumo próprio “faz-se necessário que fique demonstrado, com a segurança que o caso requer, sobretudo pela quantidade apreendida em poder do agente, que a droga, efetivamente, se destinava ao uso próprio, o que não é a hipótese dos autos”.

Ainda de acordo com o relator, diante da falta de provas capazes de demonstrar, com a necessária segurança o alegado pelo apelante, “constata-se que deve ser mantida a sentença recorrida”.

Processo n.º 0010270-56.2011.4.01.3000

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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