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14/03/2014 16:23 - INSTITUCIONAL

Turma determina o desbloqueio dos bens de ex-presidente da Fundese

Crédito: Imagem da webTurma determina o desbloqueio dos bens de ex-presidente da Fundese

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região reformou sentença da 14.ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), que havia determinado a indisponibilidade dos bens, até o limite de R$ 2 milhões, da ex-presidente da Fundação para o Desenvolvimento Sustentável (Fundese) pela prática do ato de improbidade administrativa.

A denúncia contra a ex-presidente da Fundese, contra o ex-prefeito do Município de Camaçari (BA) e contra a própria Fundação foi feita pelo Ministério Público Federal (MPF). Segundo o MPF, durante a gestão do ex-prefeito foi firmado convênio entre o município e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para a elaboração do projeto executivo de engenharia da variante ferroviária de Camaçari. O acordo, que resultou na contratação direta da Fundese, por intermédio de processo de inexigibilidade de licitação, previa a liberação de recursos da União na ordem de R$ 2 milhões e contrapartida do município no valor de R$ 105.263,00.

Para o Ministério Público, o contrato não deveria ter sido firmado sem a realização de licitação. Isso porque não estão caracterizadas a inviabilidade de competição, a natureza singular dos serviços contratados e a notória especialização da empresa, com base no art. 25 da Lei n.º 8.666/1993, a justificar a ausência de licitação. No entendimento do autor da denúncia, tais atos importaram em enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, o que caracteriza improbidade administrativa.

Ao analisar o caso, o Juízo da 14.ª Vara Federal da SJBA entendeu que ficou comprovada a prática do ato de improbidade administrativa, razão pela qual determinou a indisponibilidade dos bens da ex-presidente da Fundese. Inconformada, ela recorreu ao TRF da 1.ª Região sustentando que não foi constatado prejuízo ao erário ou prática de qualquer conduta ilícita ou enriquecimento indevido para legitimar a ordem de bloqueio de todos os seus bens. Afirma também que o convênio firmado entre o Ministério dos Transportes e o Município de Camaçari foi integralmente cumprido.

O relator do processo, juiz federal convocado Marcus Vinícius Reis Bastos, acolheu os argumentos apresentados pela ex-presidente da Fundese. Para o magistrado, no caso em questão os requisitos legais que ensejariam a indisponibilidade dos bens não estão presentes. “O agravado admite que, apesar de ter ocorrido a dispensa de licitação na execução do Projeto Executivo de Engenharia da ligação Ferroviária entre o Polo Petroquímico de Camaçari e o Porto de Aratu/BA, as obras foram concluídas. Logo, não se pode afirmar, por ora, quais seriam os valores de eventual dano ao erário”, ressaltou.

O julgador completou afirmando que “a mera dispensa de licitação não justifica a decretação de indisponibilidade de bens no valor total do convênio, nem mesmo do lucro obtido pela Fundese”. Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, deu provimento ao recurso.

Processo n.º 0055591-25.2013.4.01.0000/BA
Decisão: 28/01/2014
Publicação: 13/02/2014

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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