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12/03/2014 17:43 - INSTITUCIONAL

Falta de provas exime Caixa Econômica de indenizar cliente que alega extravio de cheques na própria agência

A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que um correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) não deve ser indenizado por danos morais por extravio de talonário de cheques.

O processo teve início na Justiça Federal de Minas Gerais quando foi julgado improcedente o pedido de um cliente que afirmou ter tido os cheques extraviados nas dependências da própria agência da Caixa.

Inconformado, o cliente recorreu à segunda instância, no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, alegando que houve defeito na prestação do serviço da instituição bancária. Disse que, por causa do extravio, teve uma execução judicial de cheque movida em seu desfavor, tendo de contratar advogados para apresentar defesa. Sustentou, ainda, que o fato poderia comprometê-lo em futuro próximo, já que será candidato ao cargo de vereador. Argumentou que sofreu abalo nos direitos de sua personalidade, razão pela qual a compensação pelos danos morais lhe seria devida.

Ao analisar o apelo a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, discordou dos argumentos do correntista. Segundo a juíza, a Caixa Econômica foi diligente, pois tão logo tomou conhecimento do extravio do talonário de cheques, solicitou o cancelamento desses cheques, razão pela qual não poderiam ser objeto de execução judicial ou protesto. Além do que, não houve inscrição do nome do requerente no cadastro de devedores.

“Note-se que não há provas da suposta execução judicial do cheque, como noticiado pelo autor da ação, o que poderia gerar o hipotético dano”. A magistrada também observou que, em consulta informal ao site oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, comarca de Formiga, feita pela Caixa, não consta demanda judicial em desfavor do apelante.

“Na verdade, salvo erro crasso, parece improvável que uma execução judicial, munida de um título executivo extrajudicial estampado com a devolução motivo, tenha chegado à fase de constrição de bens, como alegado pelo apelante”, concluiu a relatora que, diante do exposto, negou provimento ao apelo.

A decisão da 6.ª Turma foi unânime.

Processo n.º 0001647-07.2011.4.01.3807

CB

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal - 1.ª Região


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