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06/03/2014 15:07 - INSTITUCIONAL

Tribunal mantém prisão preventiva de PM acusado de contrabando de combustíveis

Crédito: Imagem da webTribunal mantém prisão preventiva de PM acusado de contrabando de combustíveis

O TRF da 1.ª Região negou habeas corpus a policial militar acusado de contrabando de combustíveis, formação de quadrilha e crimes ambientais. A decisão da 3.ª Turma foi unânime, após o julgamento do writ impetrado em favor do réu, preso por decisão do Juízo da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima. A custodia preventiva do policial já havia sido mantida por decisão posterior do mesmo juízo ao indeferir pedido de revogação da prisão cautelar do acusado.

Após meses de investigações e interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, foi identificado um grupo que atua há anos no contrabando e no comércio ilegal de combustíveis no estado. O investigado em questão participou da negociação para liberação dos veículos e combinou o valor de dois mil reais pela transação.

De acordo com o juízo de primeiro grau, ainda se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) para manter a prisão preventiva, no caso a necessidade de garantia da ordem pública e o interesse da instrução criminal, já que não houve alteração na situação fática que autorizou a decretação da referida custódia cautelar.

O impetrante do HC alega que houve a imposição de constrangimento ilegal ao paciente por não existir fundamentação idônea do decreto prisional. Além disso, defende que o acusado preenche os requisitos para responder ao processo em liberdade, e que, na hipótese, é possível a aplicação da substituição da custódia preventiva por outras medidas cautelares, conforme prevê o artigo 319 do CPP.

No entanto, o desembargador federal Cândido Ribeiro, relator do processo, considera que as decisões proferidas pelo Juízo Federal da 2.ª Vara estão suficientemente fundamentadas, sobretudo quanto à necessidade de garantia da ordem pública e da regular instrução criminal, não havendo constrangimento ilegal. “As condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema”, argumentou.

O magistrado destacou, ainda, parecer da Procuradoria Regional da República da 1.ª Região que considerou que a revogação da prisão preventiva do paciente, com o afastamento da função pública como medida diversa, não se revelaria adequada, podendo o acusado coagir testemunhas e interferir na instrução criminal. “Não tendo o impetrante, de fato, logrado demonstrar nenhuma alteração fática relevante que autorize a revogação da prisão cautelar, tampouco que demonstre ser aplicável ao caso a substituição de tal medida extrema por medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), conforme se extrai dos autos, recomendando-se, apenas, ao Juízo a quo a rapidez que a instrução do feito reclama, a fim de se evitar possível excesso de prazo”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0077507-18.2013.4.01.0000
Data do julgamento: 28/01/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 07/02/2014

TS

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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