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28/02/2014 14:17 - INSTITUCIONAL

Tribunal determina o desbloqueio de contas-correntes de ex-prefeito acusado de improbidade administrativa

Crédito: Imagem da webTribunal determina o desbloqueio de contas-correntes de ex-prefeito acusado de improbidade administrativa

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou o desbloqueio das contas-correntes e dos ativos financeiros de ex-prefeito de uma cidade do Maranhão. O gestor teve decretada a indisponibilidade de seus bens em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).

A ação requerendo a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) com base em Relatório de Fiscalização da Controladoria-Geral da União (CGU). O documento aponta irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEF e do PNATE no ano de 2005, além de fortes indícios de atos de improbidade administrativa.

Ao analisar os fatos, o Juízo da 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz (MA) determinou a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito no valor de R$ 389.563,56, com fundamento nos artigos 7.º e 16 da Lei n.º 8.429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa.

Inconformado, o ex-chefe do Executivo da cidade recorreu ao TRF da 1.ª Região alegando “que não há uma prova, um fato mencionado nos autos que indique que, se condenado, inviabilizaria o ressarcimento ao erário”. Portanto, que a decisão deve ser cassada.

O relator do caso no TRF da 1.ª Região, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, concordou em parte com os argumentos apresentados pelo ex-prefeito. Segundo o magistrado, há nos autos fortes indícios da ocorrência de improbidade administrativa. Soma-se a isso o risco concreto, em virtude da lentidão do rito processual, de que não se encontrem bens suficientes ao ressarcimento ao erário.

Entretanto, ponderou o julgador, quando decretada a indisponibilidade de contas-correntes e ativos financeiros o gravame imposto ao réu, antes mesmo de uma condenação, é muito grande, visto que esse precisa de autorização judicial para simples atos cotidianos, tais como pagar contas, aplicar eventuais sobras financeiras de seu salário, gerenciar seus investimentos.

“De se observar, portanto, o princípio da razoabilidade, admitindo-se o bloqueio de valores em contas-correntes e ativos financeiros, pelo grande gravame que se impõe, somente em situações excepcionais como, verbi gratia, estar o réu tentando efetivamente dilapidá-los, demonstração essa que não ocorre no caso.”, afirmou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0044486-51.2013.4.01.0000
Decisão: 29/01/2014
Publicação: 07/02/2014

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª região


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