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27/02/2014 18:23 - INSTITUCIONAL

Reduzida pena de réu que importou medicamentos da Bolívia sem registro da vigilância sanitária

Reduzida pena de réu que importou medicamentos da Bolívia sem registro da vigilância sanitáriaImagem da Web

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região reformou sentença que condenou um réu a cinco anos de reclusão, em regime fechado, pela importação de produtos medicinais da Bolívia, sem registro, cuja utilização, e alguns a venda, inclusive, é proibida pelo Ministério da Saúde. A decisão reduziu a pena do condenado para um ano e oito meses, em regime aberto, e também substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade e pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo.

Consta do inquérito policial presente nos autos que no dia 3 de outubro de 2009, por volta das 22h30, na BR 425, policiais civis constataram que o denunciado importava produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, todos sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, adquiridos em território boliviano. Alguns, inclusive, de utilização e venda proibidas pelo Ministério da Saúde.

Em primeira instância, o réu foi condenado a cinco anos de reclusão, em regime fechado, o que o motivou a recorrer ao TRF da 1.ª região. Em síntese, sustenta que é comerciante e pai de três filhos e que, conforme sua Certidão de Antecedentes Criminais, nunca teve qualquer problema com a justiça, sempre levou sua vida corretamente. Requer, com tais argumentos, a aplicação da pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a substituição da pena restritiva de liberdade por duas restritivas de direito.

Para o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, “A pena imposta definitivamente ao réu mostra-se excessiva”, argumentou o julgador ao aplicar à hipótese a diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo de dois terços, “já que não há nos autos elementos que permitam ao magistrado deixar de considerá-la”.

Além disso, “o réu preenche a todos os requisitos expressamente elencados no art. 33, § 4.º, à medida que é primário, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa. Logo, faz jus à diminuição máxima prevista nesse dispositivo legal, o que propicia a redução, [...] restando, nessa fase, um ano e oito meses de reclusão e 20 dias-multa”, explicou o relator.

O magistrado também esclareceu em sua decisão que o denunciado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, razão pela qual deu provimento à apelação para aplicar, no cômputo da penalidade, a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Por fim, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0011468-63.2010.4.01.4100
Data da decisão: 07/10/2013
Data da publicação: 05/02/2014

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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