Imagem da WebA Corte Especial do TRF da 1.ª Região confirmou decisão do presidente do Tribunal, desembargador federal Mário Cesar Ribeiro, que indeferiu o pedido do Estado do Maranhão para que fosse suspensa a liminar de primeira instância, determinando-lhe que forneça ou providencie o fornecimento do medicamento Insulina Lantus, nos quantitativos que se façam necessários, de acordo com a prescrição médica, garantindo sua disponibilização imediata e contínua para tratamento ambulatorial de paciente, vítima de diabetes. Em caso de descumprimento da ordem judicial, o Estado estará sujeito ao pagamento de multa diária de R$ 1 mil.
O Estado do Maranhão sustentou, em recurso, que o referido medicamento não está incluído nas relações padronizadas de medicamentos disponibilizados no âmbito da política de assistência farmacêutica do Sistema Único de Saúde (SUS) e que há outras opções de tratamento na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Afirmou que o remédio pleiteado “representa um alto custo para o Estado e que não ficou provado que o medicamento solicitado seria o único indicado para tratar a doença agravada”.
Ainda de acordo com o Estado do Maranhão, “as verbas de saúde devem ser destinadas para toda a população, cabendo ao Estado prover a saúde coletiva e não de cada cidadão individualmente”. Por fim, ponderou que “haverá lesão efetiva ao Estado se a decisão for cumprida na forma em que foi proferida” e que “o custeio do tratamento médico de apenas um cidadão implica em graves prejuízos à ordem econômica do Estado”.
Os argumentos não foram aceitos pela Corte Especial do TRF da 1.ª Região que, ao analisar o caso, manteve a decisão do presidente do Tribunal. “A saúde pública, além de ser um direito coletivo, é direito subjetivo e individual. Em razão disso, o Poder Judiciário está autorizado a intervir sempre que o Estado for negligente e não tutelar adequadamente esse direito”, afirma.
Além disso, ponderou a Corte, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem decidido a favor da prestação individualizada de medicamentos quando o requerente não possui condições financeiras para arcar com os custos do tratamento.
Com essa fundamentação, a Corte Especial negou provimento ao agravo regimental movido pelo Estado do Maranhão. A decisão foi unânime.
Processo n.º 0057418-71.2013.4.01.0000/MA
Data da decisão: 16/01/2014
Data da publicação:
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região