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14/02/2014 17:44 - INSTITUCIONAL

Ex-prefeita é condenada a pagar multa por desvio de recursos

Crédito: Imagem da webEx-prefeita é condenada a pagar multa por desvio de recursos
Ex-prefeita de município de Roraima é acusada em ação civil pública movida pelo município, que pede sua condenação por improbidade administrativa, conforme a Lei 8.429/92. Na primeira instância, a política foi multada por haver transferido valores federais oriundos de um contrato entre o município e o Ministério da Defesa, referente ao programa Calha Norte, de pavimentação e drenagem. Ela teria repassado parte desse dinheiro para outras contas do próprio município, com finalidades diferentes daquelas a que se destinavam os recursos. Isso tudo inviabilizou a conclusão da obra e dificultou a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União (TCU).
A transferência de R$ 538.912,87, segundo a ex-prefeita, foi motivada pela difícil condição financeira enfrentada pelo município para pagar as contas correntes, como salários e dívidas herdadas de gestão anterior junto ao INSS.
Em recurso ao TRF da Primeira Região, a ré requereu reforma da sentença, alegando ausência de má fé e a falta de provas que comprovem a sua culpa. Além disso, ela pede que sejam levados em conta os princípios da supremacia do interesse público, razoabilidade, proporcionalidade e probidade.
O relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel, da 3.ª Turma, citou o entendimento predominante no Tribunal de que o uso de recursos para finalidade diversa da estipulada é ilegal, caracterizando improbidade administrativa. Neste sentido, citou farta jurisprudência do TRF1, a exemplo do julgado na AC 0002048-98.2005.4.01.4200/RR, de relatoria do. desembargador federal Hilton Queiroz, da 4.ª Turma, publicado no e-DJF1, pág. 61, de 30/07/2010.
No seu voto, o relator explicou que o ressarcimento do valor aos cofres da União não isenta a administradora da responsabilidade pela improbidade administrativa. Além disso, segundo o relator do processo, não ficou provada a existência de dívida contraída na gestão anterior, quitada pelo município na gestão da ré.
Por ter desvinculado os recursos repassados ao município e pela falta de prestação de contas, entendeu configurado ato ilícito, com base na Lei 8.429/92. Assim, o relator manteve a multa civil aplicada pela primeira instância, correspondente a 10 vezes o valor da remuneração recebida pela ré enquanto prefeita.
Processo n.º 14630720094014200
Data do julgamento: 17/12/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 10/01/2014
CC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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