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13/02/2014 18:41 - INSTITUCIONAL

É constitucional a cobrança de CFEM de empresa exploradora de recursos minerais

É constitucional a cobrança de CFEM de empresa exploradora de recursos minerais

As empresas exploradoras de recursos minerais devem recolher a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). Esse foi o entendimento unânime da 7.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região ao julgar apelação interposta pela Companhia Industrial Fluminense (CIF) contra sentença que julgou improcedente seu pedido para declarar inexistência de relação jurídica que a obrigue ao pagamento da CFEM.

A companhia alega que, sendo a União proprietária dos recursos minerais do subsolo, explorados pela empresa através de concessão, é o ente público quem deve pagar a compensação aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, repassando às demais entidades políticas o resultado da exploração desses bens. Além disso, a apelante afirma que as Leis 7.990/89 e 8.001/90 incidiram em inconstitucionalidade, pois concederam caráter de tributo à CFEM, quando tributo só pode ser criado por lei complementar.

O artigo 20 da Constituição Federal (CF) estabelece que fica assegurada aos estados, Distrito Federal, municípios e órgãos da administração direta da União a participação no resultado da exploração dos recursos minerais ou a compensação financeira por essa exploração. A Lei 7.990/89, que institui a compensação financeira, dispõe que a esta será de até 3% sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento e antes de sua transformação industrial. Posteriormente, com a edição da Lei 8.001/90, ficaram definidos os percentuais da compensação financeira conforme constam na Lei 7.990, de acordo com as classes de substâncias minerais, sendo de 3% para minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio.

Assim, o relator do processo, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, entende que está confirmada a constitucionalidade da cobrança, que consiste em fixar o percentual da compensação e a sua base de cálculo. “A cobrança deu cumprimento ao art. 20, § 1.º da Constituição Federal, que prevê a referida compensação financeira, sendo de todo incabível a alegação de bitributação”, ratificou.

O magistrado destacou que jurisprudência do TRF1 é firme no sentido de que não há cumulatividade na cobrança, uma vez que a própria CF criou a CFEM, bem como a identidade de cálculo do ICMS, IPI e contribuições sociais (AMS 96.01.03726-8/DF, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, DJU 23.2.00). O Supremo Tribunal Federal (STF) também já decidiu sobre o tema e firmou o entendimento de que a CFEM é constitucional, por amoldar-se à alternativa de “participação no produto da exploração” dos recursos minerais, igualmente previstos na Constituição (RE 228800/ DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 16/11/2001).

Assim, o relator negou provimento à apelação da CIF.

Processo n.º 0013726-59.1999.4.01.3800

Data do julgamento: 10/09/2013

Publicação no diário oficial (e-dJF1): 24/09/2013

TS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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