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30/01/2014 14:02 - INSTITUCIONAL

Negado habeas corpus contra mandado de busca e apreensão em residência

A decisão foi da 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que negou o pedido apresentado por empresário. Ele pretendia que fosse considerada ilegal a decisão do Juízo Federal da 12.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Após deflagrar operação da Polícia Federal, no final de 2012, foi determinada, entre outras medidas, a busca e apreensão na casa do paciente, contra a sua mulher. O objetivo era recolher bens e documentos relacionados à conduta da esposa, bem como móveis e valores dela, supostamente adquiridos por fraudes na demarcação de área desapropriada em uma fazenda em Taguatinga/DF.
No habeas corpus dirigido ao TRF1, a defesa do empresário afirma que o mandado de busca e apreensão extrapolou a determinação judicial, uma vez que teve o seu escritório, mantido na residência do casal, invadido para investigação policial. O paciente afirma ainda que o local específico para receber seus clientes era seu escritório, de uso exclusivo. No entanto, não conseguiu impedir que seus bens, inclusive um veículo, fossem levados pelos agentes de polícia. O automóvel foi devolvido por ordem do juiz de primeira instância, após comprovada a propriedade.
Para poder dar andamento às suas atividades laborais, o empresário requer a devolução dos outros bens pois, segundo ele, não são objeto da decisão judicial e a apreensão está causando prejuízo profissional.
A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, analisou dois aspectos do pedido. O primeiro é quanto ao cabimento de Habeas Corpus para o objetivo do empresário. A relatora entende que, em princípio o meio mais adequado seria o mandado de segurança, uma vez que não se discute na presente ação o direito de locomoção.
Ainda assim, a magistrada afirmou que melhor sorte não teria o paciente quanto ao mérito, pois no que diz respeito ao alegado constrangimento ilegal, ao qual estaria exposto por ter seu ambiente de trabalho violado, não procede. Uma vez que a busca e apreensão foi deferida na casa da investigada, os policiais têm acesso a todos os cômodos da residência. “O paciente residia no mesmo local em que a investigada, não consta que houvesse uma linha divisória entre os ambientes ocupados e, se dividiam o ambiente familiar, não há porque não supor que um não pudesse utilizar o espaço do outro”, concluiu a relatora.
Sendo assim, a Turma conheceu do Habeas Corpus por unanimidade e, por maioria, negou provimento ao pedido de devolução dos bens.
Processo n.º 0077335-13.2012.4.01.0000/DF
Data do julgamento: 10/12/2013
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 10/01/2014
CC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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