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29/01/2014 17:54 - INSTITUCIONAL

TRF da 1.ª Região mantém prisão preventiva de homem flagrado com 280g de cocaína

Crédito: verdinhoitabuna.com.brTRF da 1.ª Região mantém prisão preventiva de homem flagrado com 280g de cocaína

A decisão é da 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região que, por unanimidade, manteve a prisão preventiva determinada pela Vara Única Federal da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO, por entender que, solto, o réu poderia prejudicar a ordem pública e dificultar a aplicação da lei penal.


O réu foi preso em flagrante, em outubro de 2013, e indiciado por importar cocaína da Bolívia para o Brasil. De acordo com a Lei de Drogas, esse crime tem a pena aumentada de 1/6 a 2/3 quando ficar caracterizada a procedência da substância ou produto apreendido vindo de outro país (art. 40, da Lei n.º 11.343/2006). Com o réu, uma mulher foi presa e confessou já ter ido outras vezes à Bolívia buscar drogas.


No TRF da 1.ª Região, o réu tentou, por meio de habeas corpus, a liberdade provisória. A defesa sustentou que o réu não tem condenações anteriores, tem bons antecedentes e atende a todos os critérios para responder em liberdade.


Legislação - os artigos 310 e 312 do Código de Processo Penal prevêem que a prisão, quando decretada, deverá ser fundamentada e que o juiz poderá relaxar a prisão ilegal, ou converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, desde que atendidos alguns requisitos também estabelecidos no CPP, como a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, e quando houver prova suficiente sobre a autoria do crime. O juiz poderá ainda conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, se for o caso.


O Tribunal Regional Federal da 1.ª Região pediu informações sobre o caso à Vara Única Federal da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO. A primeira instância confirmou que há indícios suficientes da autoria do crime que justificam a prisão preventiva. Além disso, o magistrado afirmou a necessidade de manter a ordem pública e também de assegurar a aplicação da lei penal, havendo na decisão proferida ressaltado que “a significativa quantidade de entorpecente apreendido, cerca de 280 gramas de cocaína oriunda da Bolívia (...), bem como a confissão prestada pela corre (...), implicando o requerente no tráfico, evidenciam a existência de vínculos/contatos com o crime organizado no território boliviano e também no território brasileiro. Tal circunstância, aliada à proximidade com a fronteira boliviana, indicam com grande previsão a possibilidade de fuga do país, prejudicando a aplicação da lei penal (art. 312, do CPP). Não se trata de uma mera hipótese, mas de um perigo concreto de que o requerente venha a se ausentar do país, uma vez que estamos em uma fronteira formada essencialmente por barreiras naturais (rios e floresta), sem maiores controles de entrada e saída de pessoas. Cumpre considerar, também, que o requerente não comprovou possuir trabalho lícito definido, não havendo nada que o radique no distrito da culpa.Tal tese é fortalecida pelo depoimento da corré (...), ao afirmar ‘que esta é a quarta vez’ que foi à Bolívia na companhia do ora requerente em busca de cocaína. Destaco que a prisão não deve ser mantida em razão de o requerente residir em região de fronteira, mas sim por conta do evidente envolvimento em crime grave - tráfico internacional de drogas - aliado à patente possibilidade de evadir-se do país, como demonstrado alhures”.


Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel, manteve a decisão da primeira instância, negando a liberdade provisória, já que existem pelo menos dois fundamentos legais para a manutenção da prisão: garantia da ordem pública e da aplicação da lei.

Ainda segundo o juiz federal, nada mudou desde a decretação da segregação cautelar e a prisão, decretada pela justiça de primeiro grau, está fundamentada. Por isso, não há que se falar em constrangimento ilegal, devendo o réu permanecer preso até o julgamento definitivo.


A decisão foi unânime.

Processo n.º 0068346-81.2013.4.01.0000/RO
Data do julgamento: 17/12/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 10/01/2014

CC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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