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22/01/2014 15:46 - INSTITUCIONAL

Postulação administrativa é dispensável para aposentadoria

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento parcial à apelação do INSS que exigia um prévio requerimento administrativo para o recebimento do benefício de aposentadoria rural por idade.
Com a decisão do Tribunal, a autarquia deverá conceder a aposentadoria, porém sem ressarcir integralmente o trabalhador pelos meses passados, já que a autora recebia uma contribuição assistencial, prevista na Lei nº 8.742/93. No entanto, o trabalhador receberá ainda a diferença entre os benefícios.
Esse foi o entendimento da relatora, desembargadora federal Neuza Alves: “Assim, na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, deve o INSS adotar tal providência no prazo de 30 dias contados de sua intimação do presente comando”.
A magistrada considerou que “em primeiro lugar, a inexistência de prévia postulação administrativa para a concessão ou revisão de benefício previdenciário não induz à carência de ação da parte autora, porquanto ela não é obrigada a ingressar em tal instância a fim de buscar em juízo a efetivação de seu direito”, dessa forma eliminando a exigência de requerimento administrativo.
Continuando a análise do caso, Neuza Alves confirmou que “Com efeito, a parte autora já contava com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício desde o termo inicial fixado na origem. Ainda, que os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, já que apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora”.
A relatora determinou que “o início da prestação remonta ao ajuizamento da ação”, citando precedentes do Tribunal: 0000342-11.2011.4.01.9199/MG, e-DJF1 p. 492 de 20/10/2011.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0054074-33.2013.4.01.9199
Data de julgamento: 27/11/2013
Publicação no diário oficial: 19/12/2013
JCL
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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