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20/01/2014 17:52 - INSTITUCIONAL

Tribunal nega habeas corpus a acusado de tráfico de crianças

Crédito: Imagem da WebTribunal nega habeas corpus a acusado de tráfico de crianças
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu, de forma unânime, manter decisão da 1.ª Vara Federal do Maranhão e não conceder habeas corpus em favor de acusado de atuar no envio de criança ou adolescente para o exterior ilegalmente, crime previsto no art. 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
De acordo com a 1.ª Vara Federal do Maranhão, o acusado e outro homem foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) pela suposta prática do crime descrito no art. 239 do ECA, no dia 06/07/2011. Quando citados, os denunciados apresentaram resposta à acusação e, verificada a inexistência de qualquer das situações previstas no art. 397 do CPP, foi proferida a decisão determinando o prosseguimento do processo e a designação de audiência de inquirição das testemunhas. O art. 397 prevê que o juiz deverá absolver, sumariamente, o acusado quando verificar inexistência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou; extinta a punibilidade do agente.
O impetrante, responsável pelo pedido em favor do réu, alega a existência de fatos novos, sendo o mais importante deles o cancelamento da averbação do reconhecimento de paternidade nas certidões das crianças. Além disso, defende que houve constrangimento ilegal porque a denúncia não preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece que a denúncia ou queixa deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Assim, solicitou o trancamento da ação penal.
No entanto, o relator do processo na Turma, juiz federal convocado Klaus Kuschel, afirma que o requerente não esclarece em que data teria ocorrido o fato novo e não trouxe ao processo sequer cópia dos documentos que menciona. “Assim, o impetrante permanece no plano das palavras, sem demonstrar em que consiste, precisamente, fato novo capaz de justificar o trancamento da Ação Penal. Ao contrário, continua a insistir na alegação de excesso de prazo porque ‘estando réu em liberdade, o inquérito deve ser concluído no prazo máximo de 30 dias’, embora a denúncia já tenha sido recebida e esteja em fase adiantada de tramitação a Ação Penal correspondente conforme esclarece, em suas informações, a Autoridade impetrada”, explicou o magistrado.
Dessa forma, a Turma não conheceu do writ, entendendo que se trata de mera reiteração de pedido que já havia sido negado em outro habeas corpus, sem apresentação de fatos ou fundamentos jurídicos novos aptos à modificação da decisão denegatória anterior.
Processo n.º 0069287-31.2013.4.01.0000
Data do julgamento: 18/12/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 10/01/2013
TS
Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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