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17/12/2013 14:30 - INSTITUCIONAL

Imposto sobre exploração de obras audiovisuais não pode ser superior a 15%

Imposto sobre exploração de obras audiovisuais não pode ser superior a 15%
A 6.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região considerou irregular a cobrança de alíquota de 25%, a título de Imposto de Renda (IR) retido na fonte, sobre os rendimentos advindos da exploração de obras audiovisuais. Pela decisão, que confirma sentença da 1.ª Vara Federal em Manaus/AM, o imposto deve respeitar o limite legal de 15%.
O caso chegou à Justiça Federal em 2002, quando a distribuidora de filmes Videolar S/A contestou a cobrança da Fazenda Nacional e pediu que os valores retidos indevidamente fossem compensados nos vencimentos futuros. A alíquota de 25% foi descontada da Videolar nos pagamentos feitos pela empresa à americana Fox Home Entertainment Worldwide L.L.C. - que também é parte na ação judicial -, responsável pelo repasse do direito de exploração de películas cinematográficas estrangeiras.
Após o Juízo da 1.ª Vara Federal dar razão à Videolar e à Fox Home e autorizar a compensação dos valores anteriormente pagos, a União recorreu ao TRF. Alegou que a alíquota de 25% está garantida em diversos dispositivos legais, como o artigo 7.º da Lei n.º 9.779/99 - que trata da incidência do IR sobre rendimentos de beneficiários no exterior - e o artigo 706 do Decreto n.º 3.000/99, que regulamenta a tributação e a arrecadação do Imposto de Renda.
Ao analisar o caso, o relator da ação no Tribunal afastou os argumentos da União e manteve a sentença. No voto, o juiz federal convocado Itelmar Raydan Evangelista reconheceu a existência de leis tributárias que previam a incidência da alíquota de 25%. Ressaltou, no entanto, que o artigo 28 da Lei n.º 9.249, de 1995, reduziu o valor do imposto para 15% sobre os rendimentos. Dessa forma, o Decreto n.º 3.000/99 tornou-se inaplicável no caso em questão. “Este ato normativo infralegal não poderia, a pretexto de compilar as leis regulamentadoras do imposto de renda, inovar a ordem jurídica, para elevar a alíquota referente à retenção do imposto na fonte”, pontuou o relator.
O magistrado também rechaçou a aplicação da Lei n.º 9.779/99, que prevê a incidência da alíquota maior sobre pagamentos feitos, pela prestação de serviço, a residentes no exterior. Neste ponto, o juiz federal Itelmar Raydan Evangelista sublinhou o posicionamento adotado, em parecer, pela Procuradoria Regional da República: “a renda auferida pela Fox Home (...) não decorre de um serviço por ela prestado, mas da transferência do direito de exploração de obras para a Videolar”.
Com base nisso, a 6.ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da União.
Turmas suplementares - Em fevereiro de 2011, sete turmas suplementares foram criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia do TRF da 1ª Região. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às metas 2, de 2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF.
RC
Processo n.º 0002403-09.2002.4.01.3200
Data do julgamento: 27/11/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 06/12/2013
Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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