Imagem da WebA 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que uma mulher acusada de tráfico internacional de drogas deve ficar presa, antes da condenação definitiva, mesmo sendo ré primária. O julgado, que confirma decisão de primeiro grau proferida pelo Juízo da Vara Federal Única de Guajará-Mirim/RO, se baseia no risco de fuga do Brasil e na possibilidade baseada em dados concretos de que solta volte a delinquir.
A mulher foi presa em Rondônia, perto da fronteira com a Bolívia, portando 280 gramas de cocaína trazidas do país vizinho. Na delegacia, a denunciada confessou o crime e passou a responder pelo delito previsto nos artigos 33 e 40 da Lei n.º 11.343/2006. Em outubro deste ano, ela teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva.
Insatisfeita, a defesa da ré impetrou habeas corpus no TRF. Argumentou que, por ser primária e ter bons antecedentes, residência fixa e ser estudante, a acusada deveria responder ao processo em liberdade.
Ao analisar o caso, contudo, o relator da ação no Tribunal decidiu manter a prisão preventiva. No voto, o juiz federal convocado Klaus Kuschel destacou que a primariedade penal não é suficiente, no caso em questão, para assegurar a liberdade da ré. Isso porque ficou evidenciado seu “envolvimento em crime grave - tráfico internacional de drogas - aliado à patente possibilidade de [a acusada] evadir-se do país”.
No depoimento prestado à polícia, a mulher confirmou já ter ido à Bolívia outras três vezes em busca de cocaína, o que aponta a existência de vínculo com o crime organizado. Além disso, a denunciada não comprovou ter trabalho lícito no Brasil. “A prisão cautelar da requerente deve ser mantida, com vista à conveniência da instrução criminal, da ordem pública e, também, para assegurar a aplicação da lei penal”, frisou o magistrado.
Para fundamentar seu posicionamento, o juiz federal Klaus Kuschel citou, ainda, outras decisões do TRF no mesmo sentido. “Os requisitos de primariedade, possuir trabalho lícito e residência fixa, não são, por si sós, impeditivos de decretação de prisão preventiva se presentes as condições e requisitos para tanto necessários, na forma estabelecida no artigo 312 do CPP”, diz trecho de decisão da 4.ª Turma mencionada pelo relator.
Com base nisso, a 3.ª Turma decidiu, de forma unânime, que a ré deve permanecer presa, preventivamente, durante a tramitação do processo penal.
RC
Processo n.º 0065074-79.2013.4.01.0000
Data do julgamento: 19/11/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 29/11/2013
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região