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10/12/2013 17:58 - INSTITUCIONAL

Ex-sócio de empresa acusado de apropriar-se de contribuições do INSS é inocentado

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região afastou, por falta de provas, a responsabilidade criminal atribuída a ex-sócio de uma instituição de ensino superior, sediada em Porto Velho/RO, acusado, juntamente com seu pai, de apropriação indébita previdenciária. A decisão confirma sentença, de primeira instância, proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia (SJRO).

O caso foi ajuizado em 2005, após a justiça receber denúncia formulada pelo Ministério Público Federal (MPF). Os ex-sócios foram acusados de descontar de terceiros o valor da contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e não efetuar o devido recolhimento à Previdência Social. Em fiscalização de rotina, uma auditora fiscal descobriu que, em um ano - de janeiro de 1999 a janeiro de 2000 -, a instituição de ensino reteve as contribuições cobradas em notas fiscais, faturas ou recibos de prestações de serviços. Após a constatação da irregularidade, a auditora formalizou a Representação Fiscal Para Fins Penais. O prejuízo foi estimado em R$ 171 mil.

Os ex-sócios passaram a responder à ação criminal com base no artigo 168-A do Código Penal - que prevê reclusão de dois a cinco anos e pagamento de multa pelo crime -, mas o processo acabou desmembrado.

Apelação

Mesmo tendo oferecido denúncia contra o ex-representante da instituição, o MPF reconheceu, na preliminar da apelação apresentada ao TRF da 1.ª Região, que o débito previdenciário já havia sido pago em outro processo judicial. Por isso, pediu a extinção da punibilidade do réu, conforme previsto no artigo 9.º da Lei n.º 10.684/2003. No mérito, contudo, o MPF voltou a propor a condenação do ex-sócio da empresa - caso o Tribunal negasse a extinção da punibilidade.

Ao analisar o caso, o relator da ação no TRF negou os dois pedidos apresentados pelo Ministério Público Federal. No voto, o desembargador federal Cândido Ribeiro manteve a possibilidade de punição do réu. Isso porque os débitos pagos na outra ação judicial referiam-se ao período de setembro de 1999 a janeiro de 2000, quando o acusado já havia repassado sua cota da sociedade a terceiros e, portanto, não era mais responsável pela gestão da instituição de ensino.

Com relação ao mérito, o magistrado confirmou a absolvição do réu por considerar não haver provas contra ele. Depoimentos de testemunhas e cópias de passaporte confirmaram que o ex-sócio da empresa sequer estava no Brasil na época dos fatos: estudava nos Estados Unidos e teve o nome colocado pelo pai na sociedade apenas como “laranja”.

“O simples fato de figurar no quadro societário de uma pessoa jurídica não é suficiente para atribuir a quem quer que seja a responsabilidade criminal pelo débito previdenciário”, frisou Cândido Ribeiro. “É preciso que haja demonstração inequívoca de que o acusado tenha participado da gerência e administração da sociedade empresária praticando, em nome desta, atos de gestão”, completou o relator.

O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 3.ª Turma do Tribunal.

RC

Processo n.º 0003922-30.2005.4.01.4100
Data do julgamento: 19/11/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 29/11/2013

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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