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03/12/2013 15:13 - INSTITUCIONAL

Rejeitada denúncia contra ex-prefeito acusado de compra de alimentos sem licitação

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que rejeitou denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um ex-prefeito do município de Palmeiras de Goiás/GO. O político foi acusado de dispensar, ilegalmente, entre 2007 e 2008, licitações para a compra de alimentos com recursos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) e de não ter observado as “formalidades pertinentes aos atos de dispensa de licitação”. O suposto crime está tipificado no artigo 89 da Lei 8.666/93.

O MPF defendia que as compras dos produtos alimentícios não se enquadravam nas hipóteses de dispensa de procedimento licitatório porque superaram o valor de R$ 8 mil estipulado no inciso II do artigo 24 da Lei 8.666/93. Em 2007, a soma dos gastos chegou a R$ 38 mil, e em 2008 o valor total passou dos R$ 40 mil. “O recorrido fracionou as despesas, com vistas a evitar a realização do certame, na modalidade convite”, acusou o MPF.

Em primeira instância, contudo, o Juízo da 11.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) rejeitou a ação penal devido à “ausência de justa causa”, conforme prevê o artigo 395 do Código de Processo Civil (CPP). Na sentença, o magistrado apontou a falta de provas de que a dispensa de licitação tenha ocorrido de forma indevida. Insatisfeito, o MPF recorreu ao Tribunal.

Ao apreciar o caso, a relatora da ação no TRF confirmou o entendimento do primeiro grau. No voto, a desembargadora federal Mônica Sifuentes frisou que “a ausência de certames licitatórios obrigatórios para execução das obras objetos dos convênios federais sob responsabilidade de prefeito municipal caracteriza crime”. Ponderou, no entanto, que esta situação não se aplica à conduta do ex-prefeito.

A magistrada entendeu que a dispensa de licitações, no caso em análise, está amparada pelo inciso XII da Lei 8.666/93, que prevê a exceção nas compras de hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis. “Os gêneros alimentícios, objeto da presente denúncia, são carne bovina, frango temperado, salsicha, mortadela, pães, frutas, legumes e verduras. Portanto, enquadram-se, perfeitamente, no dispositivo acima”, pontuou.

Além disso, Mônica Sifuentes observou que o município não dispunha de câmara frigorífica - para armazenar os produtos comprados de uma só vez, na hipótese de licitação -, que a cidade é de pequeno porte e, por isso, não conta com grandes fornecedores, e que os produtos alimentícios são de fácil perecimento e podem ter os preços alterados de forma significativa num curto espaço de tempo. “Tudo isso dificulta sua aquisição em procedimento único”, completou.

Para finalizar, a relatora afirmou não haver “indícios de desvirtuamento da gestão dos recursos repassados pelo PETI à prefeitura”, entre 2007 e 2008, ou de dolo por parte do ex-prefeito, “circunstâncias que afastam a tipicidade da conduta”.

O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 3.ª Turma do Tribunal.

RC

Processo n.º 0047326-78.2011.4.01.3500

Data do julgamento: 08/10/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 18/10/2013

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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