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20/11/2013 16:00 - INSTITUCIONAL

Mantida apreensão de veículos de denunciado na Operação Rêmora

Mantida apreensão de veículos de denunciado na Operação Rêmora

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a apreensão de cinco veículos de propriedade de um auditor do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM/PA), investigado na Operação Rêmora, deflagrada em 2006 pela Polícia Federal. O réu obteve, contudo, a restituição de dezenas de joias que também haviam sido sequestradas a pedido do Ministério Público Federal (MPF).

O servidor público foi denunciado por formação de quadrilha e corrupção passiva, previstos nos artigos 288 e 317 do Código Penal. Segundo o MPF, o acusado teria usado o cargo de auditor do TCM para intervir nas prefeituras municipais com o objetivo de obter contratos para um grupo de empresas e, por meio de um escritório de contabilidade, manter outros contratos de prestação de serviço com prefeituras supostamente fiscalizadas por ele. Com isso, teria enriquecido ilicitamente, atingindo o patrimônio de R$ 5 milhões.

Após ter os bens sequestrados em decorrência de ação penal, o servidor tentou reaver as joias e os veículos apreendidos. Como o pedido foi negado em primeira instância, pela 3.ª Vara Federal em Belém/PA, recorreu ao TRF da 1.ª Região. Argumentou que não exercia mais as funções de auditor na época da deflagração da Operação Rêmora, que nunca teve nenhuma relação com as empresas investigadas e que a voz gravada na interceptação telefônica que o incriminou era de outra pessoa.

Ao apreciar o caso, no entanto, o relator do processo no TRF manteve a sentença, em parte, por entender que ficou comprovado o enriquecimento ilícito. O desembargador federal Hilton Queiroz baseou-se nas declarações feitas à Receita Federal entre 2002 e 2006 e em um laudo apresentado pela Polícia Federal. Os documentos apontam que no período o servidor foi remunerado em R$ 926 mil, valor muito abaixo do patrimônio de R$ 5 milhões - montante que inclui 12 veículos e 23 imóveis localizados em cinco cidades. “Concluo que a evolução patrimonial do Requerido não condiz com as rendas por ele percebidas”, frisou o relator.

Com relação às joias, o magistrado ponderou que há provas documentais suficientes para confirmar que todas têm “origem lícita” e, por isso, devem ser devolvidas, por se tratar de bens de família adquiridos antes da suposta prática dos crimes.

“Os questionamentos relacionados à existência, ou não, de envolvimento do apelante no esquema criminoso, deverão ser analisados oportunamente no processo principal”, completou o relator. A decisão foi tomada pela maioria dos três magistrados que integram a 4.ª Turma do Tribunal.


Processo n.º 0020079-41.2010.4.01.3700
Data do julgamento: 03/09/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 29/10/2013

RC


Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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