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06/11/2013 17:01 - INSTITUCIONAL

Processo de desapropriação de terras para construção de rodovia em MG deve ser desmembrado

Processo de desapropriação de terras para construção de rodovia em MG deve ser desmembrado

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que uma ação de desapropriação indireta ajuizada por seis proprietários de imóveis afetados pela construção da BR-354, em Minas Gerais, deve ser desmembrada. A decisão confirma sentença de primeira instância proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Patos de Minas.


Os proprietários ingressaram com ação conjunta por entenderem que todos os imóveis que sofreram esbulho estão situados na mesma rodovia - e, portanto, sob a mesma jurisdição federal -, entre os quilômetros 62 e 96 do trecho que passa pelos municípios de Lagamar e Vazante. Alegaram que os seis autores têm “as mesmas razões de fato e de direito” e que a ação única não comprometeria os princípios da celeridade e da ampla defesa, inclusive com a possibilidade de produção de provas comuns a todos.


Ao analisar o caso, contudo, a relatora do processo no TRF adotou entendimento contrário. No voto, a juíza federal convocada Clemência Maria de Ângelo deu razão ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNER), parte oposta na ação, ao considerar que a tramitação do feito, com seis proprietários interessados, teria andamento lento demais. A magistrada salientou que o artigo 46 do Código de Processo Civil (CPC) dá ao juiz a prerrogativa de “limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa”.


A decisão se baseia, em parte, na constatação de que os imóveis afetados pela construção da rodovia não são “vizinhos” - ou contíguos -, mas apenas estão próximos uns dos outros. “A manutenção do litisconsórcio ativo irá prejudicar, em muito, a realização local das perícias, eis que cada imóvel, em face de sua disposição e distância dos municípios (...) possui valor e relevo diferentes”, frisou a relatora.


“O grande número de informações que eventual perícia múltipla traria obrigaria o DNIT a também expressar múltiplas razões de defesa. Isso tornaria difícil o julgamento de cada um dos pedidos e, consequentemente, retardaria o desenlace da demanda”, manifestou, por sua vez, o DNIT. Outro ponto que causaria atraso diz respeito ao resgate da documentação dos imóveis, que têm parte do histórico guardado em arquivos antigos do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).

Considerando a “diversidade de situações” de cada uma das seis propriedades, a relatora decidiu pelo desmembramento do feito, que deverá prosseguir normalmente na vara federal única de Patos de Minas. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 4.ª Turma do Tribunal.



Processo n.º 0061681-20.2011.4.01.0000

Data do julgamento: 07/10/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 28/10/2013

RC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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