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15/10/2013 18:05 - INSTITUCIONAL

Tribunal afasta alegação de simulação e mantém condenação em ação de depósito

Tribunal afasta alegação de simulação e mantém condenação em ação de depósito

A Caixa Econômica Federal (CEF) ajuizou ação de busca e apreensão de bens objeto de contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária, alegando inadimplemento das parcelas por parte dos réus. Não tendo sido localizados os bens, a referida ação foi convertida em ação de depósito pela 14.ª Vara Federal de Minas Gerais, que determinou a expedição de mandado para que os requeridos, em 24 horas, “entreguem bens ou depositem a quantia monetária, devidamente atualizada, sob pena de terem a prisão de um ano decretada”.

Inconformados com a sentença, os sócios da empresa recorreram ao TRF da 1.ª região alegando que o contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária é inválido, porque simulado, faltando interesse processual à CEF para a ação de busca e apreensão. Sustentam, ainda, que a prisão do depositário infiel é rechaçada pela jurisprudência.

Em seu voto, o juiz federal Márcio Maia destacou que no conjunto probatório há indícios suficientes de que o contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária foi simulado. “A consequência da simulação, no regime do atual Código Civil, é a invalidação do negócio simulado, persistindo o negócio que as partes realmente intencionaram celebrar. Permaneceria hígido, portanto, o crédito da CEF, mas lhe faltaria interesse processual para a ação de busca e apreensão, convertida em depósito”, explicou.

O magistrado consignou, no entanto, que “a simulação é defeito que ocorre na fase de formação do contrato, porquanto, a partir da assinatura, as partes executam o contrato dissimulado”. Tendo o contrato sido celebrado em 1997, incide o Código Civil de 1916, que veda a que as partes aproveitem-se dos efeitos da simulação “em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros” (art.104).

Assim, a 5ª Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita e deu provimento à apelação dos réus apenas para afastar a prisão do(s) depositário(s) infiel(eis), seguindo pacificada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.

Processo n.º 0011258-54.2001.4.01.3800

Data do julgamento: 25/09/2013
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 10/10/2013

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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