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11/10/2013 18:19 - INSTITUCIONAL

Tribunal determina retomada de processo contra desvio de recursos do FINAM

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região anulou sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra desvio de recursos do Fundo de Investimento da Amazônia (FINAM). O juiz de primeiro grau entendeu que, embora existam indícios de desvios de recursos, quem deveria propor a ação seria a Agência de Desenvolvimento da Amazônia (ADA), sucessora da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM).

Além disso, de acordo com a sentença, o ressarcimento dos valores eventualmente desviados do FINAM tem procedimento próprio, estabelecido em lei, pelo que, em princípio, as pretensões dos autores ferem o princípio constitucional do devido processo legal.

Inconformados, União Federal e MPF recorreram da sentença. A União sustenta que “ao invés de extinguir o processo sem resolução do mérito deveria o juiz de 1º grau, como forma derradeira de resguardar a efetividade do processo, determinar a reunião dos feitos”. Alega também que a sentença deve ser inteiramente reformada porque, em prejuízo dos princípios mais caros do processo civil [...], prioriza o rigorismo formal”.

O MPF, por sua vez, defende sua legitimidade para propor a presente ação: “A decisão em tela afronta dispositivos constitucionais em manifesto desprezo à vontade popular”, pondera ao afirmar que “a legitimidade do Ministério Público para ajuizar esse tipo de ação, para discutir interesses difusos e coletivos, decorre diretamente da Carta Política”.

O relator do caso no TRF da 1.ª Região, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, aceitou os argumentos trazidos pela União e pelo MPF. Para o magistrado, “não há como deixar de vislumbrar a legitimidade do Ministério Público Federal para ajuizar ação civil pública visando cessar desvio bem como fazer voltar ao FINAM recursos que se alega fraudulentamente desviados”.

E acrescentou: “o fato de existir procedimento previsto em lei para fiscalização, apuração e execução de valores relativos ao Fundo não afasta a legitimidade ativa do Ministério Público, nem é condição de procedibilidade. Eventualmente, o que pode haver é relação de prejudicialidade, que não diz respeito, necessariamente, a direito de ação ou legitimidade ativa”.

Nesses termos, a Turma, de forma unânime, anulou a sentença.

Processo n.º 0001139-40.2006.4.01.3903

Data do julgamento: 25/09/2013

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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