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07/10/2013 19:06 - INSTITUCIONAL

União e do Estado da Bahia devem indenizar parentes de vítimas de acidente em fábrica de fogos de artifício

União e do Estado da Bahia devem indenizar parentes de vítimas de acidente em fábrica de fogos de artifício

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a condenação da União e do Estado da Bahia, imposta pela 3.ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pela morte de parentes dos autores em acidente com explosivos ocorrido na fábrica de fogos de artifício Mário Fróes Prazeres Bastos, localizada no Município de Santo Antônio de Jesus (BA). O valor da indenização foi fixado em R$ 100 mil por vítima.

A ação requerendo o reconhecimento da responsabilidade solidária da União, do Estado da Bahia e da Empresa Mário Fróes Prazeres Bastos na explosão ocorrida em 11 de dezembro de 1998 foi movida pelos parentes das vítimas. Os autores sustentam na ação o dever de fiscalização por parte da União e do Estado da Bahia de empreendimentos produtores de explosivos.

Ao analisar o caso, a 3.ª Vara da SJBA concordou com os argumentos apresentados pelos autores. “No caso, fizeram-se omissos neste mister, contribuindo para a ocorrência do evento danoso”, ressaltou o Juízo ao condenar a União e o Estado da Bahia ao pagamento de indenização, a título de danos morais, bem como ao pagamento, a título de prestação mensal de alimentos, desde a data do óbito do familiar, da importância de 2/3 de salário mínimo por familiar, até a data em as vítimas, se estivessem vivas, completariam 25 anos de idade.

Recurso - Contra a sentença, União e Estado da Bahia recorreram ao TRF da 1.ª Região. A União argumenta que não houve omissão na fiscalização das atividades da fábrica de fogos, porquanto não seria atribuição das Forças Armadas o policiamento contínuo e ostensivo da fabricação, guarda e armazenamento de artigos pirotécnicos. Sustenta que a responsabilidade pelo ocorrido seria exclusiva dos donos da fábrica de fogos e, “mesmo que se considere a ocorrência de responsabilidade estatal por falta de fiscalização, tão somente deveriam ser condenados o Estado da Bahia e o Município de Santo Antônio de Jesus”.

O Estado da Bahia, por sua vez, afirma que a responsabilidade pelo trágico acidente ocorrido na fábrica de fogos de artifício decorreu da conduta criminosa dos proprietários e administradores da fábrica, “agravada pela omissão da União Federal, através do Ministério do Exército, em cumprir o dever de fiscalizar o funcionamento do estabelecimento”.

Decisão - O relator do caso na 6.ª Turma, desembargador federal Kássio Marques Nunes, destacou em seu voto que não procede o argumento da União de que não seria atribuição das Forças Armadas a fiscalização de artigos pirotécnicos. Isso porque “os Decretos 55.649/65 e 3.665/2000 atribuem ao Exército Brasileiro, com o auxílio dos órgãos de Segurança Pública estaduais, o controle e fiscalização da atividade de fabricação de artigos pirotécnicos e explosivos”.

Além disso, ponderou o magistrado, “não procede a argumentação da União de que não tinha conhecimento das atividades desenvolvidas, visto que se concedeu, no plano federal, licença para que a empresa pudesse atuar no ramo de fabricação de explosivos, e depois da concessão, nenhuma atividade de fiscalização foi levada a cabo pelo órgão responsável”.

Com relação aos argumentos trazidos pelo Estado da Bahia, o relator esclareceu que o Decreto Estadual 6.465/97 confere à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia não somente a atribuição de autorização para funcionamento de estabelecimentos que produzam ou comercializem fogos de artifício, mas também amplos poderes/deveres de fiscalização no que concerne à produção. Venda e mesmo à queima e uso de fogos. Por isso, “inegável a responsabilidade solidária do Estado da Bahia no caso”, afirmou o desembargador Kássio Marques Nunes.

Ainda em seu voto, o magistrado salientou que não merece reparos a sentença proferida pela 3.ª Vara da SJBA. “Em se tratando de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais quando tivesse idade para exercer trabalho remunerado (14 anos). Presume-se, ainda, que, após os 25 anos, o indivíduo passa a constituir família e diminuiria o auxílio que prestaria aos pais. Correta a fixação do termo final de pensão devida aos pais à idade em que as vítimas completariam 25 anos de idade”.

Sobre o valor da indenização a ser paga às famílias das vítimas do acidente, o relator destacou que “a indenização deve tomar como parâmetro a repercussão do dano, suas sequelas, a repreensão ao agente causador do fato e sua possibilidade de pagamento. Ante a trágica situação dos autores, tenho como plausível a fixação de indenização no valor de R$ 100 mil por vítima, sem que isso importe em enriquecimento ilícito”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 2182587200413300

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região



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