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24/09/2013 19:01 - INSTITUCIONAL

Produtor rural sem cadastro no CNPJ é isento de recolher salário-educação

Produtor rural sem cadastro no CNPJ é isento de recolher salário-educação

A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que produtor rural (pessoa física) não precisa recolher aos cofres públicos os valores referentes ao salário-educação. A exigência da contribuição refere-se apenas a empresas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

De acordo com os autos, um produtor rural recorreu ao TRF1 após a Justiça Federal de Goiás ter julgado improcedente seu pedido para se eximir do pagamento do salário-educação sobre sua produção rural. Ele alegou ilegalidade da cobrança, por inexistência de previsão legal.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, observou que a legislação sobre a matéria (Lei 9.424/96) determina que o salário-educação devido pelas empresas é calculado com base na alíquota de 2.5% sobre o total de remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados.

Já o Decreto 6.003/06 especifica os contribuintes do salário-educação: empresas em geral e entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social (entendendo-se como tais quaisquer firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição).

O magistrado, portanto, observou que apenas empresas e entidades vinculadas ao RGPS devem recolher o salário-educação. Ele analisou, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende como contribuinte somente a pessoa inscrita no CNPJ, razão pela qual o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro, não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade). (REsp 711.166/PR, 2.ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; REsp 842.781/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 10.12.2007).

“No caso, o autor é produtor rural pessoa física, não inscrito no CNPJ, não sendo, portanto, contribuinte da exação”, disse o relator, que modificou a sentença prolatada pela Justiça Federal de Goiás. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 7.ª Turma.

Processo n.º 0029231-34.2010.4.01.3500
Data do julgamento: 03/09/13
Data da publicação no Diário Oficial: 13/09/13

CB

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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