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19/09/2013 19:13 - INSTITUCIONAL

Prazo para Anvisa analisar requerimento administrativo de registro de equipamento médico importado é de 90 dias

Prazo para Anvisa analisar requerimento administrativo de registro de equipamento médico importado é de 90 dias

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não pode postergar, indefinidamente e sem justifica plausível, o exame de requerimento administrativo para registro de equipamento médico. Com essa fundamentação, a 6.ª Turma negou provimento à apelação da agência reguladora contra sentença da 2.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

A empresa Kavo do Brasil Indústria e Comércio Ltda. entrou com ação na Justiça Federal, com pedido de medida liminar, requerendo que a Anvisa concluísse a análise técnica do processo administrativo de registro do equipamento médico de Raio X Panorâmico, com base na regra do art. 12, § 3.º, da Lei 6.360/1976, que limita em 90 dias a previsão para concessão do registro dos produtos importados.

Em sua defesa, a autarquia sustentou que “o prazo consignado na referida lei não pode ser entendido como absoluto e invencível, mas apenas como referência para o exame da segurança dos medicamentos submetidos ao registro, não podendo se falar em lesão a direito líquido e certo da impetrante no caso concreto”.

O argumento não foi aceito pelo Juízo de primeiro grau, que concedeu a medida liminar requerida pela empresa para determinar à Anvisa que, no prazo de 30 dias, a contar da ciência da decisão, proceda à apreciação do requerimento administrativo. Sem a interposição de recurso voluntário por parte da autarquia, os autos chegaram ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região por força do duplo grau de jurisdição.

Ao analisar a remessa oficial, o relator, juiz federal convocado Reginaldo Márcio Pereira, manteve a sentença proferida pela 2.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. O magistrado citou, em seu voto, precedentes do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo.

“A omissão da agência em apreciar pedido formulado pelo administrado configura ato ilegal a amparar a concessão da segurança, a fim de que seja determinada a sua análise, em atenção ao direito de petição e ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público, conforme o art. 37 da Constituição”, explicou o magistrado.

A decisão foi unânime.

JC

0042962-09.2010.4.01.3400

Decisão: 26/08/2013
Publicação: 06/09/2013

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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