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19/09/2013 15:38 - INSTITUCIONAL

Compete à Justiça Federal julgar ação referente a contribuições previdenciárias de policiais civis do DF

Compete à Justiça Federal julgar ação referente a contribuições previdenciárias de policiais civis do DF

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que é competência da Justiça Federal julgar ação referente a contribuições previdenciárias de policiais civis do Distrito Federal (PCDF). O entendimento resulta da análise de agravo regimental interposto por integrantes da categoria à decisão monocrática da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, em que a magistrada entendeu ser da Justiça Comum do Distrito Federal a competência para o processamento da ação.

Os agravantes sustentam que, na prática, a União Federal também é, juntamente com o Distrito Federal, gestora da folha de pagamentos da PCDF e que, nesse sentido, ambos os entes políticos devem compor o polo passivo da relação processual, o que atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento desses feitos.

Mediante técnica de interpretação legislativa sistemática, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, reviu seu posicionamento e esclareceu que, embora os policiais civis do Distrito Federal sejam servidores públicos distritais, e não federais, quem efetivamente custeia seus vencimentos é a União, que o faz por intermédio do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF.

A magistrada frisou, no voto, que “as contribuições previdenciárias ora em análise têm como destinação compor o caixa para o custeio das pensões e aposentadorias da classe dos policiais civis do Distrito Federal, nos termos do art. 40 da CF/1988. Contudo, os valores percebidos deveriam ser destinados à União, exatamente por serem de sua competência as despesas para com esses servidores”. A relatora salientou, ainda, que o processamento da remuneração desses servidores ocorre na esfera federal com a utilização do Sistema Integrado de Administração de Recursos (Siape).

Maria do Carmo Cardoso concordou com o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), de que haveria nítida confusão orçamentária no fato de o Distrito Federal receber as contribuições previdenciárias quando as despesas com inativos e pensionistas recaem sobre a União Federal. “Quanto ao aspecto jurídico tributário e orçamentário, vê-se que a contribuição social, que deve ter destinação específica, acaba por tornar-se, após a transferência para os cofres do DF, com destinação genérica, tal como os impostos, tergiversando completamente sua finalidade previdenciária (TCU, Processo 011.359/2006-1)”.

A magistrada esclareceu que, se as verbas arrecadadas não devem ser destinadas ao Distrito Federal, como pontua o TCU, assiste à União a legitimidade passiva para eventuais ações de restituição, o que demonstra que os ônus financeiros decorrentes das ações podem ser suportados pelos cofres da União Federal. “Dessa forma, a existência de interesse da União no julgamento deste feito, que resulta na sua legitimidade para a demanda, atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988”, concluiu a relatora.

Processo 0065990-84.2011.4.01.0000

Data do julgamento: 06/09/2013

TS

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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