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09/09/2013 16:01 - INSTITUCIONAL

Mantida multa aplicada a empresa que infringiu normas sobre Zona Franca de Manaus

Mantida multa aplicada a empresa que infringiu normas sobre Zona Franca de Manaus

A 5.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação de uma indústria ótica que pleiteava anular auto de infração lavrado pelo Fisco. A empresa foi multada porque deixou de “adotar o preço de aquisição mais recente, dentro do semestre, na apuração dos custos de internação de mercadorias industrializadas na Zona Franca de Manaus”.

Em seu recurso ao TRF1, a empresa sustentou que o critério de fixação de preço estabelecido nas Instruções Normativas 049/84 e 058/86 não tem amparo legal.

Ao analisar os argumentos, o relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, discordou da indústria ótica. Segundo o magistrado, as instruções normativas facultaram ao contribuinte, para fins de apuração dos custos, a adoção do preço de aquisição mais recente, dentro do semestre, desde que utilizado esse critério tanto para os componentes nacionais quanto para os importados.

“Desse modo, as Instruções Normativas SRF 049/84 e 058/86 não exorbitaram do seu poder regulamentar, mas apenas procuraram dar efetividade ao art. 7°, do Decreto-Lei n.º 288/67, em conformidade com as regras ali estabelecidas”, disse o juiz.

O magistrado ainda observou que a previsão de utilização do preço de aquisição mais recente, dentro do semestre, em nada afronta o disposto no referido Decreto-Lei: “Cumpre destacar que o critério de aquisição mais recente foi adotado pela própria apelante, não podendo, portanto, se furtar à aplicação da regra disposta nas Instruções Normativas IN SRF 049/84 e 058/86 na apuração de custos de internação dos produtos que industrializa na Zona Franca de Manaus”, disse o relator. Ele ainda explicou que, uma vez adotado o critério de aquisição mais recente, não pode a empresa fixar novo parâmetro por meio da quantidade dos diferentes produtos importados.

Por fim, o juiz salientou que a apelante não apresentou qualquer documento da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) autorizando-a a adotar critério de preço diferenciado.

Seu voto, no sentido de negar provimento à apelação da empresa ótica, mantendo a legalidade do auto de infração, foi acompanhado pelos demais magistrados da 5.ª Turma Suplementar.

Turmas suplementares - Em fevereiro de 2011, sete turmas suplementares foram criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia do TRF da 1ª Região. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às metas 2, de 2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF.

Processo n. 0030440-77.2001.4.01.0000
Publicação do acórdão: 23/08/13
Julgamento: 06/08/13

CB

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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