O TRF da 1.ª Região ratificou o poder de polícia de agentes da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para apreender equipamentos utilizados em atividades clandestinas de telecomunicação. O entendimento unânime foi da 4.ª Turma do Tribunal e resultou do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que absolveu um réu denunciado pela prática do crime, previsto no art. 183 da Lei n.º 9.472/97.
Agentes da Anatel apreenderam equipamento de radiodifusão em poder do acusado enquanto ele desenvolvia serviço de radiodifusão sonora modulada (rádio FM), em frequência 87,9 MHz, sem a devida autorização da Agência. No entanto, o juízo de primeiro grau absolveu o réu, sob o fundamento de que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 1688-5, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia do art. 19, XV, da Lei n.º 9.472/97 que concedia à Anatel a competência para, administrativamente, realizar a apreensão de aparelhos radiotransmissores em funcionamento irregular.
O MPF, em razões de recurso, alegou que a apreensão deu-se de forma lícita e que os efeitos da ADIN 1688-5, julgada em 20/8/1998 e publicada em 16/4/2004, valem apenas para os atos praticados com fundamento na Lei n.º 9.472/97, não atingindo os atos praticados sob o mando da Lei n.º 10.871/2004. Segundo o apelante, os agentes atuaram com base nesta lei e no Regimento Interno da Anatel.
O Regimento Interno da Agência estabelece, no art. 208, que é competência específica do Agente de Fiscalização fiscalizar o uso do espectro radioelétrico, a execução e a prestação dos serviços, incluindo os de radiodifusão em seus aspectos técnicos, a utilização de produtos de comunicação e o cumprimento das obrigações assumidas pelas prestadoras de serviços ou a eles impostas bem como lacrar estações e apreender equipamentos instalados ou utilizados clandestinamente, ad referendum da autoridade competente.
O relator do processo na 4.ª Turma, desembargador federal I´talo Fioravanti Sabo Mendes, entendeu que, diante das normas citadas, é possível concluir que não há necessidade de expedição de mandado judicial para se efetivar a inspeção local bem como para lacrar os equipamentos utilizados em desacordo com as normas da Agência Reguladora. “Além do mais, a atividade desenvolvida pelos agentes da Anatel consistente na apreensão e lacre do equipamento radiodifusor decorre do poder de polícia que possuem tais agentes, em virtude do que a apontada suspensão da aplicabilidade do art. 19, XV, da Lei nº 9.472/97 não incide ao caso em comento”, completou.
Assim, o magistrado deu provimento ao recurso do MPF e determinou o retorno do processo à primeira instância para regular prosseguimento da ação.
Processo n.º 0007327-80.2010.4.01.4300
Data do julgamento: 06/08/2013
Data da publicação: 26/08/2013
TS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região