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27/08/2013 07:40 - INSTITUCIONAL

Judiciário não deve interferir na fixação de tarifas locais de telefonia fixa

Judiciário não deve interferir na fixação de tarifas locais de telefonia fixa

O TRF da 1.ª Região julgou improcedente ação civil pública que buscava modificar o sistema telefônico de Minas Gerais para que as ligações oriundas e destinadas aos distritos de Francelinos/MG e Boa Vista/MG recebessem o mesmo tratamento tarifário daquelas da sede do município de Juatuba/MG.

A decisão unânime foi da 5.ª Turma Suplementar do Tribunal, ao julgar apelações interpostas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e pela Telemar Norte Leste contra sentença da 20.ª Vara Federal de Minas Gerais, que as condenou, em ação movida pelo Ministério Público do Estado, a efetivarem a fixação da tarifa de ligação de e para aparelhos fixos nos dois distritos como de ligação sob serviço local, fixando o prazo de 60 dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, além da restituição da diferença das tarifas cobradas nas contas.
Segundo a Lei n.º 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, compete à Anatel estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviços. A Resolução Anatel n.º 85/98 definiu “área local”, para efeito de cobrança da tarifa local, como sendo área geográfica contínua de prestação de serviços, definida pela Agência, segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) na modalidade local. A mesma resolução dispõe quanto aos critérios a serem observados na fixação da tarifa local: interesse econômico, continuidade urbana, engenharia das redes de telecomunicações e as localidades envolvidas.
O relator do processo na 5.ª Turma Suplementar, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, considera legal a escolha dos critérios técnico-econômicos pela Anatel para definição do que seja “área local”. “Visam atender o desenvolvimento e expansão do serviço de telecomunicações, por meio de uma tarifa direcionada, nas áreas onde a implantação da rede telefônica demande um custo maior por causa de fatores técnicos ou de descontinuidade urbana, ainda que em localidades pertencentes a um mesmo município”, afirmou.
Para o magistrado, o fato de o Judiciário estabelecer outros parâmetros como corretos para fixação do preço tarifário é o mesmo que invadir área atribuída à administração pública, o que afronta o princípio da separação dos Poderes. Nesse sentido, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “a delimitação da chamada "área local" para fins de configuração do serviço local de telefonia e cobrança da tarifa respectiva leva em conta critérios de natureza predominantemente técnica, não necessariamente vinculados à divisão político-geográfica do município. Ao adentrar o mérito das normas e procedimentos regulatórios que inspiraram a atual configuração das "áreas locais" estará o Poder Judiciário invadindo seara alheia na qual não deve se imiscuir (AgRg no REsp 965.566/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011)”.
Assim, Grigório Carlos dos Santos entendeu que, no caso, a sentença adentrou o mérito das normas e procedimentos regulatórios da configuração das áreas locais e, diante do exposto, deu provimento às apelações, julgando improcedente a ação.
Processo n.º 344585620024013800
Data do julgamento: 30/07/2013
Data da publicação: 14/08/2013
TS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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