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08/08/2013 17:33 - INSTITUCIONAL

Ação sobre quota municipal do Fundef deve tramitar na Justiça Estadual

Ação sobre quota municipal do Fundef deve tramitar na Justiça Estadual

O processamento e o julgamento de ação de cobrança referente à quota municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) devem ocorrer no âmbito da Justiça Estadual. Esse foi o entendimento adotado pela 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região, ao analisar processo em que os ministérios públicos estadual e federal denunciaram o Município de São Sebastião da Boa Vista/PA por não ter repassado recursos destinados à rede pública de educação.

O caso foi ajuizado em 2001 junto à 1.ª Vara da Seção Judiciária do Pará. Em primeira instância, o município foi condenado a aplicar, com recursos próprios, a importância de R$ 106.716,85 - relacionada ao exercício de 1997 - na remuneração dos professores do ensino fundamental. Deste montante, segundo o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-PA), 60% deveriam ser destinados às Despesas com Valorização do Magistério e 40% às Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

Um plano para cumprimento da decisão, em 12 parcelas de R$ 8,8 mil, foi então apresentado pelo município. Com relação aos exercícios seguintes a 1997, como não foi comprovada a ocorrência de irregularidades nos repasses, o pedido do Ministério Público acabou sendo negado. Dessa forma, o caso chegou ao TRF por remessa oficial - situação jurídica em que a ação “sobe” automaticamente à instância superior.

Ao apreciar o processo, contudo, a relatora no TRF, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, decidiu anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Comarca de São Sebastião da Boa Vista/PA, para trâmite no âmbito da Justiça Estadual.

No voto, a magistrada reconheceu tratar-se de um “município pobre da Amazônia, localizado a doze horas de Belém, carente de recursos, de organização administrativa e de assistência judiciária”. Mas frisou não existir nenhum motivo para a ação ter sido proposta na Justiça Federal. Isso porque o que está em litígio é uma quota municipal do Fundef e, inclusive, o TCM-PA foi quem apurou a não aplicação das verbas. “Nenhum ente da União participa da lide, à exceção do Ministério Público Federal, cuja figuração no processo não enseja a definição da competência”, pontuou.

A relatora destacou que a medida, além de estar de acordo com o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também visa evitar uma possível “nulidade já na fase executiva, ante a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito”. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 8.ª Turma do Tribunal.

RC

Processo n.º 0005253-07.2001.4.01.3900

Julgamento: 02/08/2013

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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