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07/08/2013 15:35 - INSTITUCIONAL

Administração deve motivar em edital de licitação exigência de quantidade de postos de trabalho

Administração deve motivar em edital de licitação exigência de quantidade de postos de trabalho

Em decisão monocrática, o desembargador federal João Batista Moreira garantiu a participação da empresa Prudência Vigilância e Segurança Ltda. em um Pregão Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região (Goiás).

A decisão foi dada em resposta a agravo de instrumento interposto no TRF da 1.ª Região pela organização empresarial contra o recebimento de sua apelação em mandado de segurança, sem o efeito suspensivo para o recurso, o que possibilitaria sua participação no pregão. Esse processo licitatório buscava contratar serviços de vigilância para o TRT 18 e inabilitou a Prudência Vigilância sob alegação de não comprovação da capacidade técnica operacional da empresa.

Mas a firma considera ter provado sua capacidade e, no agravo de instrumento, alega ter apresentado o atestado exigido no edital. Afirma, ainda, que atualmente presta o mesmo serviço ao próprio tribunal com 19 postos de vigilância, ou seja, 76% do requerido, além de ter outro atestado fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Ao analisar o agravo, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, deu razão à Prudência Vigilância e Segurança Ltda. Para o magistrado, a apresentação de atestado de capacidade técnica por si só atende aos objetivos da Administração. “Isso porque o critério diz respeito à natureza da operação, ou seja, se a licitante prestou serviços de vigilância - independente de quantitativos - semelhantes ao objeto da licitação, está demonstrada sua aptidão para enfrentar a “complexidade” dos serviços”.

Segundo o relator, a exigência do quantitativo mínimo para o contrato “somente seria razoável que a Administração demonstrasse a indispensabilidade de prova de quantitativo mínimo já na fase de disputa, o que, à míngua de motivação, não é o caso”. Além disso, justificou: “O Tribunal de Contas da União também já se manifestou pela necessidade de adequada motivação para a exigência de quantitativos como condição da qualificação técnica”.

O desembargador ainda esclareceu que os documentos juntados aos autos provam que a agravante já prestara serviços semelhantes ao próprio Tribunal Regional do Trabalho. “Há, portanto, verossimilhança (relevância dos fundamentos) nas alegações”, disse, ao decidir manter suspenso o ato impetrado.


Por fim, o magistrado citou precedente sobre a invocação da logística e da expertise gerencial que por si só, e de forma genérica, não justifica exigência de quantitativos mínimos, proferido por ele mesmo, no AI 0020941-49.2013.4.01.0000/GO, nos seguintes termos: “Se o número de vigilantes diz respeito à logística, não se justifica quantitativo mínimo. Logística pode ser desenvolvida, aperfeiçoada. Vigilantes podem ser contratados. Conquanto a função exija formação técnica certificada, não há notícia de que o mercado de trabalho esteja carente de profissionais, a ponto de inviabilizar expansão da atividade de segurança patrimonial particular. O mesmo vale para a capacidade de gerenciamento (pessoal de apoio, aquisição de equipamentos, etc.)”.


0040498-22.2013.4.01.0000/GO

Decisão de 06/08/13

CB/MH

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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