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06/08/2013 10:00 - INSTITUCIONAL

Militar incapacitado apenas para o serviço militar não tem direito à reforma

Militar incapacitado apenas para o serviço militar não tem direito à reforma

O militar acometido de doença incapacitante sem relação de causa e efeito com o serviço que o torna incapaz apenas para o serviço militar não faz jus à reforma. Com essa fundamentação, a 5.ª Turma negou provimento ao recurso apresentado por militar requerendo sua reforma para o grau hierárquico superior de terceiro sargento, pagamento das parcelas vencidas desde 18 de novembro de 2009 e condenação da União Federal ao custeio de todo o seu tratamento médico.

O Juízo da 14.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ao analisar o caso em questão, entendeu que o militar, por não possuir estabilidade assegurada, só teria direito à reforma no caso de acidente sem relação de causa e efeito com o serviço se comprovada sua impossibilidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade e não apenas para o serviço militar.

Inconformado, o autor recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região sustentando a necessidade de se produzir nova prova pericial, tendo em vista que o laudo emitido pelo perito oficial contraria as provas presentes nos autos. Afirma que possui doença diagnosticada, por profissional, que o incapacitaria para todo e qualquer trabalho. Alega, por fim, que, no dia 26/02/2007, sofreu acidente, em horário de expediente, quando pilotava a sua motocicleta em direção à casa de artigos esportivos, em desempenho de serviço, a mando de superior hierárquico.

Na avaliação do relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, a sentença de primeiro grau está correta. Com relação à solicitação de nova perícia, o magistrado afirmou que “a perícia técnica trouxe elementos suficientes para a verificação da patologia que acomete o autor, afigurando-se desnecessária a realização de nova perícia técnica”.

Quanto ao pedido de reforma, o relator ressaltou que o militar não demonstrou que o acidente automobilístico que o vitimou ocorreu no exercício da função de militar ou em decorrência de ordem de superior hierárquico. Além disso, por se tratar de militar sem estabilidade assegurada, “descaracterizada está a possibilidade de ser reformado ou de responsabilizar a União pelos tratamentos médicos necessários à manutenção da sua saúde”.

Por fim, o juiz federal Carlos Martins destacou que a sequela sofrida pelo autor em razão do acidente não o impossibilita de exercer qualquer trabalho, mas, tão somente, de exercer as atividades de segurança armada.

A decisão foi unânime.

0083535-53.2010.4.01.3800

JC

Decisão: 10/07/2013
Publicação: 19/07/2013

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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