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05/08/2013 10:00 - INSTITUCIONAL

Dono de rancho terá que demolir construções erguidas em APP do rio Paranaíba

Dono de rancho terá que demolir construções erguidas em APP do rio Paranaíba

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou a demolição de um imóvel construído em Área de Preservação Permanente (APP) localizada em um condomínio às margens do rio Paranaíba, no reservatório da Usina Hidrelétrica de Itumbiara, Município de Araguari/MG. O proprietário deverá cumprir a decisão no prazo de 45 dias, a partir do trânsito em julgado do acórdão, e pagar R$ 3 mil de indenização por dano moral coletivo.

A determinação atende ao pedido feito pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Os órgãos contestaram sentença proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Federal em Uberlândia/MG, que havia condenado o proprietário, apenas, a não edificar novas construções e não alterar o imóvel nas áreas de preservação, e a apresentar um projeto de recuperação da área degradada.

A relatora do caso no TRF1, desembargadora federal Selene Almeida, deu razão aos apelantes por entender que as construções contribuíram para a degradação do meio ambiente. O proprietário ergueu, no local, duas casas de alvenaria, um pomar e uma garagem para barco numa área total de aproximadamente 700 m². Ele alegou que o limite da APP no entorno do lago da hidrelétrica é de 30 metros, o que deixaria seu rancho fora da delimitação, e que a área protegida sequer estava definida quando as obras foram edificadas, por terceiros, há mais de vinte anos.

A relatora, contudo, reconheceu que parte do imóvel está inserida na APP. O Código Florestal (Lei 4.771/65) considera área de preservação permanente todas as formas de vegetação natural encontradas ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais. No artigo segundo, a lei estabelece o limite de 100 metros para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura, como é o caso das margens do rio Paranaíba.

Danos ambientais

Entre os danos que as edificações podem causar ao meio ambiente, apontados pelo MPF, estão erosões provocadas pela retirada da vegetal nativa, assoreamento das margens do lago, afastamento dos animais da região e contaminações na superfície e no lençol freático resultantes do lixo e da construção de fossas. O Instituto Estadual de Florestas (IEF) já havia informado que as obras erguidas na APP não apresentam “nenhuma infraestrutura básica, como sistema de tratamento de esgoto, de coleta de lixo das residências ou outra forma de construções para minimizar danos ambientais”.

Nos últimos anos, segundo o Ibama, houve “invasão indiscriminada e em ritmo acelerado” na APP do Rio Paranaíba, com a edificação de casas de veraneio, quiosques, canteiros de hortaliças e cultivo de mandioca. “O rancho do réu é mais uma construção irregular em área de preservação permanente”, observou a relatora. “Independentemente de ter sido realizada antes ou após a aquisição da propriedade pelo réu, não é passível de regularização, já que não visa obra, plano de atividade ou projeto de utilidade pública ou de interesse social”, completou a desembargadora, amparada pelo artigo 3.ª do Código Florestal.

A magistrada frisou que a demolição de obra irregular em APPs tem previsão legal e, inclusive, pode ser aplicada pelo órgão ambiental, conforme prevê a Lei 9.605/98. Outro dispositivo legal, a Lei 7.347/85, diz que o responsável pelos prejuízos ao meio ambiente tem o “dever de indenizar” pelo dano moral coletivo e difuso. Com base nisso, Selene Almeida estipulou o valor da indenização em R$ 3 mil - a ser convertido para um fundo específico (artigo 13 da Lei 7.347/85) - e a demolição e retirada do entulho no prazo de 45 dias a partir do trânsito em julgado da ação.

O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 5.ª Turma do Tribunal.

RC

Processo n.º 0009121-80.2007.4.01.3803

Julgamento: 10/07/2013
Publicação: 19/07/2013

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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