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31/07/2013 17:57 - INSTITUCIONAL

Turma nega indenização a candidato indevidamente eliminado de concurso público

É indevida a indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público. Foi esse o entendimento da 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que reformou orientação jurisprudencial até então adotada.

De acordo com os autos, a Justiça Federal do DF julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da demora da nomeação de um candidato classificado para o cargo de agente da Polícia Federal. A União Federal recorreu ao TRF1, alegando que não é cabível indenização pelo período anterior ao efetivo exercício do cargo.

Ao analisar o recurso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, observou que o ponto controvertido da demanda reside justamente na verificação da possibilidade de retroação dos efeitos financeiros e funcionais decorrentes da demora na nomeação de candidato indevidamente eliminado do concurso público para o provimento de cargo de agente da Polícia Federal.

Segundo a juíza, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o TRF1 vinham decidindo que “o candidato aprovado em concurso público e nomeado tardiamente em razão de erro da Administração Pública, reconhecido judicialmente, faz jus à indenização por dano patrimonial, consistente no somatório de todos os vencimentos e vantagens que deixou de receber no período que lhe era legítima a nomeação, à luz da Teoria da Responsabilidade Civil do Estado, com supedâneo no art. 37, § 6ª da Constituição Federal." (STJ, REsp 1117974/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1 ª Turma, DJe 02/02/2010).

No entanto, o STJ, que tem a missão constitucional de uniformizar a jurisprudência infraconstitucional, alterou recentemente essa orientação, concluindo que o candidato cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva do Judiciário. Conforme explicou a relatora, essa orientação se apoiou em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso porque somente o efetivo exercício rende ensejo às prerrogativas funcionais inerentes ao cargo público.

A juíza Hind Ghassan Kayath, portanto, votou em sintonia com a atual jurisprudência do STF e do STJ. “Desse modo, retifico meu posicionamento proferido em votos anteriores e passo a acompanhar a orientação jurisprudencial da Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do colendo Supremo Tribunal Federal a fim de não reconhecer ao servidor o direito de indenização decorrente de nomeação tardia a cargo público em razão de ato administrativo tido por ilegal em decisão judicial transitada em julgado”.

O voto da relatora foi acompanhado pelos demais magistrados da 6.ª Turma do TRF1 para dar provimento à apelação da União.

Processo n. 0008425-21.2009.4.01.3400
Data do julgamento: 8/07/13
Data da publicação do acórdão: 19/07/13

CB

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal - 1.ª Região


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